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PROJETO DE LEI N.º 0014/01-AL
Dispõe sobre sanções às entidades e empresas que praticam, direta ou indiretamente, discriminação racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá não concederá auxílio, subvenção social e ou manter convênios de qualquer natureza com entidades civis, ainda que declaradas de utilidade pública ou consideradas de caráter filantrópico, que em seus estatutos ou no cumprimento de seus objetivos exercitem direta ou indiretamente qualquer forma comprovada de racismo.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, de modo a assegurar ampla defesa e encaminhamento ao Ministério Público, quando for o caso.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de abril de 2001.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT