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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0013/01-AL

Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia a instalar aparelhos de medição de consumo nos telefones fixos, e dá outras providências.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas prestadoras do serviço de telefonia ficam obrigadas a instalar, gratuitamente, aparelhos de medição do consumo desse serviço, para cada telefone fixo, no endereço do consumidor.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de doze meses a partir da publicação desta lei, para cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 03 de abril de 2001. 

Deputado ROBERTO GÓES

PSD