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PROJETO DE LEI Nº 0036/18-GEA
Autor: Poder Executivo
Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Amapá – FUNSEP, na Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme autorizado pelo artigo 17, da Lei 1.632/12.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Amapá – FUNSEP.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento dos órgãos vinculados, a esta Secretaria do Estado do Amapá.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - dotações oriundas de convênios e repasses da União e do Estado;
III - repasses de qualquer natureza promovidos por entidades, instituições ou organizações da iniciativa privada ou não governamentais nacionais e internacionais;
IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio e;
V - outras receitas que a lei destinar.
§ 1º O Fundo terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 2º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco do Brasil S.A. e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - execução de obras e ampliações, bem como em melhorias e adaptações nas áreas físicas das instituições que integram a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - programas e projetos de trabalho relacionados com o aparelhamento e reaparelhamento administrativo e operacional, bem como com a ampliação da capacidade instalada;
III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos órgãos vinculados a esta Secretaria;
IV - aquisição de material de consumo específico;
V - aquisição de serviços específicos de terceiros;
VI - formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores;
VII - aquisição de bens de capital;
VIII - apoio a programas de desenvolvimento institucional, de treinamento e aperfeiçoamento de pessoas, de racionalização e modernização de rotinas e procedimentos e de outras melhorias na administração, bem como financiamento de pesquisas desta Secretaria;
IX - outras despesas correntes ou de capital que, especificamente, atendam aos interesses e objetivos institucionais.
Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º A administração dos recursos do FUNSEP será exercida por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública e composto pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado-Geral de Polícia Civil, Diretor da Polícia Técnico-Científica, Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária e Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os membros titulares do Conselho Diretor serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos suplentes, designados previamente, pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante indicação do titular de cada Instituição.
Art. 7º O Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá designar ordenadores de despesas, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerirem os recursos a serem aplicados em custeio.
Parágrafo único. Para desenvolvimento dessas atividades, os ordenadores de despesas terão estrutura e apoio dos respectivos órgãos de exercício.
Art. 8º O FUNSEP contará com um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o escolherá dentre os representantes dos órgãos vinculados à Pasta, alternando-se a escolha entre as instituições.
Parágrafo único. O FUNSEP terá uma estrutura administrativa para articulação técnica e implementação das medidas determinadas pelo Conselho Diretor.
Art. 9º O Regimento Interno do FUNSEP será elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo.
Art. 10. Para funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 25 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador