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PROJETO DE LEI N.º 0057/93-AL
Dispõe sobre a Concessão de Bolsa de estudos a Estudantes Universitários e de Escolas Técnicas de nível médio e profissionalizante e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá fica autorizado a conceder Bolsa de estudos aos Estudantes amapaenses que freqüentarem estabelecimentos de ensino superior ao nível de graduação e especialização, bem como, Escolas Técnicas de nível médio e profissionalizante, existentes no Estado do Amapá e em outras unidades da Federação.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será concedida aos alunos que, após uma avaliação da renda familiar, for comprovadamente atestada sua condição de carência econômica e cujo valor será nunca inferior a 01(um) salário mínimo vigente no país.
Art. 2º - Será instituída a Comissão de Bolsa de Estudo - CBE, composta paritariamente por representantes do Governo do Estado do Amapá, dos estudantes Universitários e dos estudantes das escolas Técnicas e nível médio profissionalizantes.
Parágrafo único - A Comissão de Bolsa de Estudos - CBE será constituída de no mínimo 03 (três) membros de cada segmento disposto no caput deste artigo, indicados por suas respectivas entidades representativas.
Art. 3º - Caberá à Comissão de Bolsa de Estudos - CBE, a responsabilidade pela coordenação, fiscalização e aplicação de benefícios, bem como, de analisar os pedidos da concessão e renovação de bolsas e, ainda pela decisão de casos de omissão.
Parágrafo Único - A Comissão de Bolsa de Estudos - CBE, depois de instituída, elaborará seu Regimento Interno, criando suas normas de funcionamento.
Art. 5º - O Pagamento da Bolsa de Estudo deverá ser efetuado em Agências bancárias credenciadas pelo Governo Amapaense, dentro e fora do Estado.
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual tomará todas as providências necessárias para a implantação da Comissão de Bolsa de Estudo, que deverá dispor de instalações próprias e poderá requisitar servidores, materiais e equipamentos necessários ao atendimento de seus serviços administrativos e técnicos.
Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo Estadual tomar todas as providências necessárias para a regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de novembro de 1993.
Deputado WALDEZ GÓES
PDT