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PROJETO DE LEI Nº 0060/18-AL
Autor: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores com condições de uso apreendidos, removidos ou depositados, em pátios de retenção públicos, com identificação, sem qualquer interesse de seus proprietários, a autoridades policiais, em caráter transitório.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Os veículos automotores com condições de uso que forem apreendidos, removidos ou depositados em pátios de retenção públicos, com identificação, desde que não reclamados dentro do prazo estabelecido nesta Lei, poderão ser requisitados pelas autoridades policiais em caráter transitório para fins de investigação policial.
§ 1º Para os proprietários automotores (pessoa jurídica), o prazo para reclamação será de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento.
§ 2º Para as entidades financeiras proprietárias dos veículos automotores a prazo de reclamação será de 90 (noventa) dias cantados da data do recolhimento.
Parágrafo único. Para os fins a que se destina esta Lei, considera-se:
I – veículo apreendido, aquele retido por Autoridade Pública Estadual, seja administrativa ou jurídica;
II – veículo removido, o que foi encaminhado ao depósito nos termos da lei, por decorrência de ordem judicial;
III – veículo depositado, como sendo o veículo apreendido ou removido em posse ou detenção de pátios.
Art. 2° A autoridade policial poderá requisitar o veículo após a observância constada nos § 1º e § 2º desta Lei, contados da data de seu recolhimento, por requerimento descrevendo a necessidade do uso, mediante deferimento da autoridade competente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser o prazo prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O uso dos veículos que apresentarem restrições deverá ser autorizado pela autoridade competente.
Art. 3º Os veículos reclamados após o prazo de trinta dias deverão ser novamente recolhidos aos pátios de origem para a restituição legal aos seus proprietários.
Art. 4º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) deverá promover o cadastramento e o emplacamento dos veículos requisitados de que trata esta Lei.
Art. 5º A regulamentação para a convenção do veículo e seus custos de manutenção ficará a cargo da Delegacia Geral de Polícia do Estado do Amapá.
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos veículos retidos, removidos ou apreendidos em casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de abril de 2018.
Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB/AP