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PROJETO DE LEI Nº 0059/18-AL
Autor: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação no ato da matricula nas escolas públicas do Estado do Amapá que oferecem ensino infantil, fundamental e médio e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Torna obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar, no Estado do Amapá, a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuada em esquema básico, no momento em que for materializada a matrícula do discente pertencente ao ensino infantil, fundamental e médio que se encontrem vinculadas às unidades educacionais da rede de educação.
Art. 2° No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 dias para providenciá-la junto ao órgão responsável.
Parágrafo único. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de abril de 2018.
Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB/AP