O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0032/18-GEA
Dispõe sobre a criação do Auxílio de Atividade de Função Militar de Estado Maior e Unidades Operacionais, no âmbito da Polícia Militar do Amapá e Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º Fica criado o Auxílio de Atividade de Função Militar de Estado Maior e de Unidades Operacionais, a ser paga, mensal e exclusivamente, aos integrantes da Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar que desenvolvem atividades de assessoramento institucional (Estado Maior) e de Unidades Militares.
Parágrafo único. O auxílio criado por esta lei possui natureza indenizatória e será pago mensalmente no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo por finalidade recompensar os policiais militares e bombeiros militares que desempenham atividades no Estado Maior e de Unidades Militares.
Art. 2º O presente auxílio não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, não sofrendo incidência da contribuição previdenciária.
Art. 3º Farão jus aos benefícios previstos no artigo 1º desta Lei exclusivamente aos militares da Polícia Militar do Estado do Amapá que ocuparem as atividades definidas na tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Farão jus aos benefícios previstos no artigo 1º exclusivamente os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá que ocuparem as atividades definidas na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 5º A um mesmo militar estadual somente será atribuído o pagamento de um auxílio instituído por esta Lei.
Art. 6º Perderá o direito ao benefício criado por esta Lei, o militar que deixar a função definida nos artigos 3° ou 4°, bem como passar à situação de agregado, adido ou à disposição de qualquer outro órgão da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Não perderá o direito à percepção do auxílio previsto nesta Lei o militar que incorrer nas seguintes hipóteses:
I – férias, as licenças para tratamento da própria saúde ou de seu familiar, especial, maternidade, paternidade, adotante, núpcias e luto;
II – afastamento da atividade em função de doença adquirida no decorrer do serviço, comprovada por junta médica, enquanto durar o tratamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei como entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.
Macapá, 09 de abril de 2018
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
|
ATIVIDADES |
QUANTITATIVO |
|
Chefe do EMG |
1 |
|
Corregedor Geral |
1 |
|
Chefe de Gabinete |
1 |
|
Ajudante Geral |
1 |
|
Diretor de Pessoal |
1 |
|
Diretor de Ensino |
1 |
|
Diretoria de Comunicação |
1 |
|
Diretoria de Orçamento e Finanças |
1 |
|
Diretoria de Ação Social e Cidadania |
1 |
|
Diretoria de Inativos e Pensionistas |
1 |
|
Diretoria Administrativa |
1 |
|
Diretoria de Operações |
1 |
|
Diretoria de Saúde |
1 |
|
Diretoria de Logística |
1 |
|
Diretoria de Pessoal |
1 |
|
Diretoria de Inteligência |
1 |
|
ASSEMIL |
1 |
|
Centro de Formação e Aperfeiçoamento |
1 |
|
Comandante do 1º BPM |
1 |
|
Comandante do 2º BPM |
1 |
|
Comandante do 3º BPM |
1 |
|
Comandante do 4º BPM |
1 |
|
Comandante do 5º BPM |
1 |
|
Comandante do 6º BPM |
1 |
|
Comandante do 7º BPM |
1 |
|
Comandante do 8º BPM |
1 |
|
Comandante do 9º BPM |
1 |
|
Comandante do 10º BPM |
1 |
|
Comandante do 11º BPM |
1 |
|
Comandante do 12º BPM |
1 |
|
Comandante do 13º BPM |
1 |
|
Comandante do 14º BPM |
1 |
|
Chefe Adjunto do Gabinete de Segurança Institucional |
1 |
|
Agente de Segurança Institucional |
16 |
|
TOTAL |
49 |
ANEXO II
|
ATIVIDADES |
QUANTITATIVO |
|
Chefe de Gabinete do Comando Geral |
1 |
|
Corregedor |
1 |
|
Controlador |
1 |
|
Secretário Executivo da CPDEC |
1 |
|
Secretário Executivo do Comitê de Gestão Estratégica |
1 |
|
Diretor de Recursos Humanos – DRH |
1 |
|
Diretor de Administração Geral – DAG |
1 |
|
Diretor de Inteligência e Operações – DIOP |
1 |
|
Diretor de Ensino e Instrução – DEI |
1 |
|
Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico – DISCIP |
1 |
|
Chefe do Centro de Saúde – CESAU |
1 |
|
Chefe do Centro de Comunicação Social – CECOMS |
1 |
|
Comandante Operacional |
1 |
|
Comandante do 1º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 2º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 3º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 4º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 5º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 6º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 7º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 8º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 9º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 10º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
Comandante do 11º Grupamento Bombeiro Militar |
1 |
|
TOTAL |
24 |