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Lei Ordinária nº 2308, de 09/04/18 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0029/2018 – GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a redação do art. 2º, da Lei 0786, de 29 de dezembro de 2003, que trata da Gratificação de Aeronauta e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

Art. 1º O art. 2º, da Lei 0786, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Gratificação de Aeronauta estabelecida no art. 8º, da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 0185, de 15 de dezembro de 1994, para ocupantes dos Cargos de Piloto de Aeronave, Mecânicos de Manutenção de Aeronaves e Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronaves do quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, ficando assim, estabelecidos:

§ 1º Para a função de Piloto de Linha Aérea será o valor de R$ 10.755,06 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).

§ 2º Para a função de Piloto Comercial Multimotor e IFR será fixado o percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea.

§ 3º Para a função de Mecânico de Manutenção de Aeronave Turbo-Hélice será fixado o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea.

§ 4º Para a função de Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronave será fixado o percentual equivalente a 10% (dez por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea.”

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.

Macapá – AP 06 de abril de 2018

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador