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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0054/2018-AL

Autora: Deputada Cristina Almeida

Institui Programa de Metas para a redução das mortes violentas no Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º O Governador apresentará na revisão do Plano Plurianual - PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a ser encaminho à Assembleia Legislativa no primeiro ano do seu mandato, Programa de Metas de sua gestão para a redução das mortes violentas no Estado do Amapá, com as seguintes prioridades:

I – descrição detalhada das ações estratégicas que serão adotadas para a redução das mortes violentas;

II – divulgação do custo de cada programa, projeto ou atividade relacionada com as ações estratégicas adotadas para a redução das mortes violentas;

III – as metas estabelecidas para a redução do número de mortes violentas, devidamente quantificadas e aprazadas;

IV – os indicadores de avaliação que serão utilizados para cada uma das instituições e setores da administração pública estadual com vistas à redução das mortes violentas.

Art. 2º Os indicadores de avaliação de desempenho de que trata o inciso IV do art. 1º serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios básicos:

I – civis mortos violentamente, classificados por categoria de morte ou tipo penal, conforme o caso;

II – policiais mortos violentamente, em serviço e de folga, classificados de morte ou tipo penal, conforme o caso;

III – civis mortos em confronto com a polícia (letalidade da ação policial), classificados por categoria de morte ou tipo penal, conforme o caso.

Art. 3º Ao final de cada ano, o Governador divulgará o relatório da execução do Programa de Metas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 03 de abril 2018. 

Deputada CRISTINA ALMEIDA

PSB-AP