O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0022/18-GEA
Autor: Poder Executivo
Extingue a Gratificação de Atividade em Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade – GRAMLAC, instituída pela Lei nº 1.976, de 31 de dezembro de 2015, incorporando a mesma na tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP e cria o Auxílio de Atividade em Metrologia Legal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º Fica extinta a Gratificação de Atividade em Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade – GRAMLAC instituída pela Lei nº 1.976, de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º A gratificação mencionada no caput deste artigo é incorporada aos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei.
§ 2º A incorporação prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos contratos temporários celebrados na forma da Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 2° Fica instituída a verba indenizatória denominada de Auxílio de Atividade em Metrologia Legal devida aos integrantes do Grupo de Arrecadação e Fiscalização em Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade - GAFMLAC.
Parágrafo único. Fazem jus à percepção da verba prevista no caput deste artigo os servidores que estejam afastados das atividades funcionais, observadas a conveniência da Administração e o interesse do serviço público, por motivo de:
I - exercício em cargos em comissão ou função gratificada no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM-AP;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença maternidade e paternidade;
IV - licença prêmio;
VI - mandato classista.
Art. 3º Fica incompatibilizado de receber o Auxílio de Atividade em Metrologia Legal, o funcionário que não estiver desenvolvendo suas atividades no Instituto de Pesos e Medidas do Amapá – IPEM-AP, exceto nas condições previstas no artigo 2º.
Art. 4º O Auxílio de Atividade em Metrologia Legal será calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base em que o servidor estiver classificado, possuindo tal verba natureza indenizatória, não servindo de base de cálculo para incidência previdenciária, gratificação natalina e um terço de férias.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 1.976, de 31 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.
Macapá – AP, 05 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
Tabela de Vencimentos Nível Superior
|
Grupo Fiscalização, Arrecadação e Apoio às Atividades Operacionais Nível Superior |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
3ª |
GIS01 |
I |
5.269,94 |
|
GIS02 |
II |
5.401,69 |
|
|
GIS03 |
III |
5.536,73 |
|
|
GIS04 |
IV |
5.675,15 |
|
|
GIS05 |
V |
5.817,03 |
|
|
GIS06 |
VI |
5.962,46 |
|
|
2ª |
GIS07 |
I |
6.111,52 |
|
GIS08 |
II |
6.264,31 |
|
|
GIS09 |
III |
6.420,92 |
|
|
GIS10 |
IV |
6.581,44 |
|
|
GIS11 |
V |
6.745,98 |
|
|
GIS12 |
VI |
6.914,63 |
|
|
1ª |
GIS13 |
I |
7.087,50 |
|
GIS14 |
II |
7.264,69 |
|
|
GIS15 |
III |
7.446,31 |
|
|
GIS16 |
IV |
7.632,47 |
|
|
GIS17 |
V |
7.823,28 |
|
|
GIS18 |
VI |
8.018,86 |
|
|
Especial |
GIS19 |
I |
8.219,33 |
|
GIS20 |
II |
8.424,81 |
|
|
GIS21 |
III |
8.635,43 |
|
|
GIS22 |
IV |
8.851,32 |
|
Tabela de Vencimentos Nível Médio
|
Grupo Fiscalização, Arrecadação e Apoio às Atividades Operacionais Nível Médio |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
3ª |
GIM01 |
I |
3.409,98 |
|
GIM02 |
II |
3.495,23 |
|
|
GIM03 |
III |
3.582,61 |
|
|
GIM04 |
IV |
3.672,18 |
|
|
GIM05 |
V |
3.763,98 |
|
|
GIM06 |
VI |
3.858,08 |
|
|
2ª |
GIM07 |
I |
3.954,53 |
|
GIM08 |
II |
4.053,39 |
|
|
GIM09 |
III |
4.154,72 |
|
|
GIM10 |
IV |
4.258,59 |
|
|
GIM11 |
V |
4.365,05 |
|
|
GIM12 |
VI |
4.474,18 |
|
|
1ª |
GIM13 |
I |
4.586,03 |
|
GIM14 |
II |
4.700,68 |
|
|
GIM15 |
III |
4.818,20 |
|
|
GIM16 |
IV |
4.938,66 |
|
|
GIM17 |
V |
5.062,13 |
|
|
GIM18 |
VI |
5.188,68 |
|
|
Especial |
GIM19 |
I |
5.318,40 |
|
GIM20 |
II |
5.451,36 |
|
|
GIM21 |
III |
5.587,64 |
|
|
GIM22 |
IV |
5.727,33 |
|