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PROJETO DE LEI Nº 0019/18-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei n° 1.896, de 25 de maio de 2015, que instituiu a Gratificação de Regência de Classe (GRC) dos servidores públicos em educação no Estado do Amapá e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE), bem como a Lei nº 2.227, de 21 de setembro de 2017, que instituiu a Gratificação de Suporte Técnico e Pedagógico (GSTP) e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º O caput do art. 1°, da Lei nº 1.896, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe (GRC) dos servidores públicos em educação no Estado do Amapá, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida apenas aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e à distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas, a serem identificadas através de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação.”
Art. 2° O art. 2°, da Lei nº 1.896, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício de suas funções em ambientes escolares e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e à distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas, a serem identificadas através de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação.”
Art. 3° O caput do art. 2°, da Lei nº 2.227, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Suporte Técnico e Pedagógico (GSTP), a ser paga no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base, devido aos seguintes profissionais do grupo magistério do Estado do Amapá:”
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei se aplicam a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 05 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador