O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0018/18-GEA
Autor: Poder Executivo
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, do Grupo de Fiscalização Agropecuária do Governo do Estado do Amapá, que integra a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores Públicos do Grupo de Fiscalização Agropecuária, que integram a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá.
§ 1º O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o estatutário estabelecido pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º A Auditoria e Fiscalização Agropecuária é uma carreira típica de Estado que exerce atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247, da Constituição da República e no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR instituído por esta Lei é o principal instrumento de gestão dos recursos humanos da área da defesa e da inspeção agropecuária, e foi concebido para assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:
I - obrigatoriedade de concurso público como única forma de acesso à carreira;
II - flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;
III - mobilidade dos servidores, no âmbito das diversas unidades, para valorizar a polivalência e o enriquecimento do trabalho e, como consequência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores;
IV - qualificação profissional do servidor, em caráter sistemático e permanente, através de programas de capacitação e aperfeiçoamento;
V - valorização do servidor, cuja eficiência profissional garanta a qualidade dos serviços à população; desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão vertical;
VI - avaliação do desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais;
VII - vinculação dos instrumentos gerenciais de política de pessoal ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VIII - a instituição de um sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos compostas de referências e padrões;
IX - orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos servidores, recompensando-os adequadamente, de forma que sejam estimulados no exercício de suas funções;
X - possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
XI - oportunizar o acesso do servidor às atividades de direção, de assessoramento, de chefia e de funções gratificadas, respeitadas as normas específicas.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR instituído por esta Lei está organizado de acordo com as áreas de habilitação e cargos efetivos:
a) Auditor Fiscal Agropecuário;
b) Agente de Fiscalização Agropecuária.
§ 1º O quantitativo de cargos efetivos por área de habilitação está definido no Anexo I desta Lei.
§ 2º As vagas dos cargos definidas no Anexo I desta Lei serão distribuídas pelas áreas de habilitação nos editais dos Concursos Públicos.
Art. 4º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal do Grupo de Fiscalização Agropecuária:
I - cargos em comissão;
II - funções gratificadas.
§ 1º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico- operacional da DIAGRO que serão ocupados exclusivamente por servidores da carreira, observadas as competências de ordem privativa do exercício profissional.
§ 2º Funções gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, observadas as competências de ordem privativa do exercício profissional.
§ 3º A denominação e o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas da DIAGRO ora referidos estão definidos na Lei que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 5º São atribuições dos titulares dos cargos efetivos instituídos por esta Lei:
I - Auditor Fiscal Agropecuário:
a) desempenhar atividades relacionadas com auditoria, planejamento, organização, execução e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária;
b) cadastrar, inspecionar, auditar e fiscalizar as propriedades agropecuárias e outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário;
c) controlar e fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim;
d) fiscalizar e inspecionar a produção e o comércio de sementes e mudas e a produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
e) desempenhar a vigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fito e zoosanitária;
f) fiscalizar e controlar a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões, inclusive das essências florestais;
g) autorizar ou suspender a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais;
h) desenvolver as ações de emergência fito e zoossanitária;
i) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoossanitário, nos termos da legislação pertinente;
j) realizar inspeções e análises de interesse fito e zoossanitário, especialmente as destinadas à identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificar a conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários;
k) emitir laudos oficiais, relatórios técnicos, despachos, e outros documentos fito e zoossanitários, de acordo com a sua área de habilitação;
l) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos, programas e normas técnicas.
II - Agente de Fiscalização Agropecuária:
a) desempenhar atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, e logístico para as ações de defesa agropecuária;
b) cadastrar rebanhos, estabelecimentos rurais e comerciais, de interesse da defesa e da inspeção agropecuária, bem como realizar vistorias;
c) auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa e inspeção sanitária, quando determinadas e sob a coordenação de Auditor Fiscal Agropecuário;
d) fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos, destinados a qualquer fim, sob a coordenação de Auditor Fiscal Agropecuário;
e) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoossanitário, nos termos da legislação pertinente;
f) executar serviços de apoio às atividades, inclusive coleta, controle e recepção de amostras;
g) promover a classificação de produtos de origem animal e vegetal;
h) emitir documentos fito e zoossanitários, conforme o disposto na legislação;
i) realizar outras atividades correlatas determinadas por Auditor Fiscal Agropecuário, previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
TÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 6º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos de que trata esta Lei:
I - curso superior de graduação completo, nas áreas definidas nos editais do Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal Agropecuário;
II - certificado de conclusão de ensino médio profissionalizante na respectiva área de habilitação para o cargo de Agente de Fiscalização Agropecuária.
Art. 7º Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 8º O Concurso Público a que se refere o art. 7º, será realizado em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas, de caráter eliminatório e classificatório;
II - programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.
Art. 9° Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, à percepção da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e frequentando o programa de formação.
Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.
Art. 10. A nomeação e o ingresso dos servidores ocorrerão na classe e padrão inicial para a qual prestaram o concurso público.
Art. 11. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta Lei estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da entrada em exercício.
Parágrafo único. Durante o período do estágio probatório é vedada a movimentação por disposição ou cedência dos servidores regidos por esta Lei.
TÍTULO V
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
Art. 12. A lotação inicial dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR de que trata esta Lei será definida de acordo com as regras estabelecidas no Edital do respectivo Concurso Público.
Art. 13. A movimentação dos servidores de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR ocorrerá de acordo com as modalidades previstas na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 14. A movimentação por relotação que importe mudança de localidade dos servidores somente será autorizada após o cumprimento do estágio probatório e na hipótese de permuta por outro servidor de cargo e área de habilitação equivalente, ressalvadas as relotações decorrentes de novas nomeações.
§ 1º Permuta consiste no deslocamento recíproco de servidores, observadas as especialidades dos cargos e a discricionariedade da Adminis-tração, condicionada à manifestação favorável dos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 2º As relotações decorrentes de novas nomeações estarão sujeitas à participação em concurso interno, cujas normas deverão ser regulamentadas.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 15. O desenvolvimento do servidor regido por esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de dezoito meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício.
§ 3º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em exercício.
Art. 16. Os processos de progressão e promoção dos servidores na Carreira serão submetidos à homologação da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º Os processos de promoção serão avaliados por uma Comissão de Avaliação de Desempenho, que emitirá parecer conclusivo sobre os mesmos.
§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior será constituída por servidores estáveis do Grupo da Fiscalização Agropecuária, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os critérios para avaliação de desempenho, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - produtividade e qualidade no trabalho;
II - trabalho em equipe;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - ética e disciplina;
V - capacidade de iniciativa;
VI - capacidade profissional.
§ 4º Para efeitos deste artigo, consideram-se:
I - produtividade e qualidade no trabalho: a execução de atividades de forma planejada, organizada e hábil, atingindo metas pré-estabelecidas, com vistas ao bom desempenho e ao alcance dos objetivos institucionais;
II - trabalho em equipe: o trabalho em conjunto com outras pessoas, respeitando a diversidade de conhecimentos e habilidades individuais, de modo a combinar esforços individuais para obter os resultados esperados pela instituição;
III - comprometimento com o trabalho: a dedicação ao trabalho, evitando interrupções, atuando de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado;
IV - ética e disciplina: a demonstração de conduta ética profissional compatível com o seu cargo; a atitude pautada no respeito ao próximo, na integridade, senso de justiça, na impessoalidade, na valorização da cidadania e do bem público, bem como, a organização das atividades laborais de forma efetiva, cumprindo normas e procedimentos emanados das autoridades competentes;
V - capacidade de iniciativa: a ação por iniciativa própria; a busca pela identificação de oportunidade de ação; a propositura e a implementação de soluções de forma afirmativa, inovadora e adequada, bem como, o encontro de alternativas para resolver situações cujos problemas excedam as rotinas de trabalho.
§ 5º Será atribuído ao servidor percentuais absolutos escalonados em múltiplos de dez, de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento) a cada critério de avaliação.
§ 6º A pontuação final da Avaliação de Desempenho do servidor corresponderá à média das avaliações dos 6 (seis) critérios.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. A estrutura da remuneração dos cargos que compõem as carreiras de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo II, acrescido das vantagens de natureza individual, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Titulação, devida aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Auditores Fiscais Agropecuários, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação, bem como, estar estritamente ligada às funções do servidor no exercício das atribuições de seu cargo na DIAGRO e previamente apreciada e atestada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, e que será atribuída de acordo com a seguinte graduação:
I - curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas: 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;
II - curso de mestrado: 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;
III - curso de doutorado: 30% (tinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respetivo padrão do cargo.
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, no caso do servidor possuir mais de uma titulação.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento, devida aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização Agropecuária, em razão da comprovação de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, incidente nos seguintes percentuais:
I - aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 horas: 5% (cinco por cento);
II - aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 80 horas: 7,5% (sete e meio por cento);
III - aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 120 horas: 10% (dez por cento);
IV - aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 160 horas: 12,5% (doze e meio por cento);
V - aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 200 horas: 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos I a IV deste artigo.
Art. 20. Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento do Servidor, formada por servidores efetivos regidos por esse plano, com a competência para avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a concessão da Gratificação de Titulação e Gratificação de Aperfeiçoamento a que se referem os arts. 19 e 20 desta Lei, a serem submetidos à homologação do Secretário de Estado da Administração.
Art. 21. O pagamento dos benefícios de que trata esta Lei também será devido nas férias e nas licenças prevista na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 22. Fica instituída a gratificação de postos fixos e barreiras, devida aos servidores pertencentes ao grupo da fiscalização agropecuária que estejam em efetivo exercício no âmbito da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO em postos fixos ou barreiras de fiscalização.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter indenizatório e será fixada no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.
Art. 23. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base da referida classe e padrão do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 24. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 25. Na concessão dos adicionais de atividades penosas e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 26. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 27. Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, lotados e em exercício na Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO que desenvolvam atividades insalubres, farão jus ao adicional de insalubri-dade conforme estabelecido em laudo pericial próprio a ser disciplinado em lei específica, incidentes sobre o vencimento base da referida classe e padrão do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único. Os servidores contemplados no caput deste artigo, mesmo em estágio probatório, farão jus ao adicional de insalubridade previsto.
TÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 28. O regime de trabalho dos servidores regidos por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Em decorrência da especificidade dos serviços de fiscalização agropecuária, que exigirem atividades contínuas, poderão ser estabelecidas escalas de sobreaviso, plantão para determinadas unidades da autarquia, bem como, ficam autorizados, a critério do dirigente da Entidade autorizar os servidores a atuarem fora do horário de expediente para o cumprimento de medidas de auditoria, fiscalização e inspeção agropecuária, obedecidas as formalidades legais.
TÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 29. O enquadramento dos servidores de que trata esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, da entrada em exercício, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 16.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A Carreira de Fiscal Agropecuário passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Agropecuário.
Art. 31. O servidor que se encontrar cedido, com ou sem ônus, ou de licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na nova sistemática, de que trata esta Lei, quando retornar à DIAGRO para o exercício das atribuições do cargo que ocupa.
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e, não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Revoga-se a Lei Estadual nº 1.922, de 06 de agosto de 2015.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do dia 01 de abril de 2018.
Macapá – AP, 07 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO |
VAGAS |
|
Auditor Fiscal Agropecuário |
Curso Superior de Graduação completo em: Engenharia Agronômica Engenharia Florestal Engenharia de Pesca Medicina Veterinária Zootecnia |
127 |
|
Agente de Fiscalização Agropecuária |
Certificado de conclusão de ensino médio profissionalizante em: Agropecuária Técnico Agrícola Técnico em Laboratório Técnico Florestal |
50 |
ANEXO II
Tabela de Vencimentos
Nível Superior
Auditor Fiscal Agropecuário
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
GDS22 |
IV |
10.917,28 |
|
GDS21 |
III |
10.651,01 |
|
|
GDS20 |
II |
10.391,23 |
|
|
GDS19 |
I |
10.137,78 |
|
|
1ª |
GDS18 |
VI |
9.890,52 |
|
GDS17 |
V |
9.649,29 |
|
|
GDS16 |
IV |
9.413,94 |
|
|
GDS15 |
III |
9.184,33 |
|
|
GDS14 |
II |
8.960,32 |
|
|
GDS13 |
I |
8.741,78 |
|
|
2ª |
GDS12 |
VI |
8.528,56 |
|
GDS11 |
V |
8.320,55 |
|
|
GDS10 |
IV |
8.117,61 |
|
|
GDS09 |
III |
7.919,62 |
|
|
GDS08 |
II |
7.726,46 |
|
|
GDS07 |
I |
7.538,01 |
|
|
3ª |
GDS06 |
VI |
7.354,15 |
|
GDS05 |
V |
7.174,78 |
|
|
GDS04 |
IV |
6.999,79 |
|
|
GDS03 |
III |
6.829,06 |
|
|
GDS02 |
II |
6.662,50 |
|
|
GDS01 |
I |
6.500,00 |
ANEXO II
Tabela de Vencimentos
Nível Médio
Agente de Fiscalização Agropecuária
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
GDM22 |
IV |
7.558,12 |
|
GDM21 |
III |
7.373,77 |
|
|
GDM20 |
II |
7.193,93 |
|
|
GDM19 |
I |
7.018,46 |
|
|
1ª |
GDM18 |
VI |
6.847,28 |
|
GDM17 |
V |
6.680,28 |
|
|
GDM16 |
IV |
6.517,34 |
|
|
GDM15 |
III |
6.358,38 |
|
|
GDM14 |
II |
6.203,30 |
|
|
GDM13 |
I |
6.052,00 |
|
|
2ª |
GDM12 |
VI |
5.904,39 |
|
GDM11 |
V |
5.760,38 |
|
|
GDM10 |
IV |
5.619,88 |
|
|
GDM09 |
III |
5.482,81 |
|
|
GDM08 |
II |
5.349,09 |
|
|
GDM07 |
I |
5.218,62 |
|
|
3ª |
GDM06 |
VI |
5.091,34 |
|
GDM05 |
V |
4.967,16 |
|
|
GDM04 |
IV |
4.846,01 |
|
|
GDM03 |
III |
4.727,81 |
|
|
GDM02 |
II |
4.612,50 |
|
|
GDM01 |
I |
4.500,00 |