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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0008/01-AL

Estabelece a inserção da Seção VI e do artigo 44 no Decreto n.º 0205, de 22 de outubro de 1991, e autoriza o Poder Executivo a criar o Subsídio por Escala Extraordinária aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Amapá e dá outras providências.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Policial Militar ou Bombeiro Militar do Estado do Amapá que for convocado para laborar em escala extraordinária, que nunca poderá ser superior a 6 (seis) horas diárias, fará jus a percepção de um percentual correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal por cada turno extraordinariamente trabalhado.

Art. 2º - Fica criada a Seção VI e o Artigo 44 no Decreto n.º 0205, de 22 de outubro de 1991, que trata do Regulamento de Remuneração da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Amapá, que passa a ter a seguinte redação:

 “SEÇÃO VI

Do subsídio por escala extraordinária

 Art. 44 O Policial Militar ou Bombeiro Militar do Estado do Amapá que for convocado para laborar em escala extraordinária, que nunca poderá ser superior a 6 (seis) horas diárias, fará jus a percepção de um percentual correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal por cada turno extraordinariamente trabalhado.”

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de março de 2001.

Deputado CABO VALDEZ

PDT