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PROJETO DE LEI Nº 0007/01-AL
Institui o Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substância Psicoativas do Estado do Amapá - CONSEP/AP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas do Estado do Amapá – CONSEP/AP, com a atribuição de formular a polícia estadual de educação, preventiva, tratamento, fiscalização e repressão ao tráfico de substâncias psicoativas ilícitas.
Art. 2º - Compete ao CONSEP/AP:
I - Elaborar, coordenar e acompanhar a polícia estadual preventiva, tratamento de usuários, fiscalização e repressão ao tráfico de substâncias psicoativas, compatibilizando-a com a polícia nacional;
II - Promover e apoiar a realização de eventos científicos, estudos e pesquisas nas áreas de educação, clínica, epidemiologia e sócio-antopologia, relacionados com as substâncias lícitas e ilícitas;
III - Celebrar e fiscalizar convênios, contratos e termos de acordo de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, visando a implantação de seus objetivos;
IV - Elaborar, aprovar, implantar e implementar o plano Estadual de Prevenção, Tratamento, Estudos e Pesquisas, relacionados com o consumo e abuso de Substâncias Psicoativas;
Art. 3º - O CONSEP/AP será composto por conselheiros representantes:
I - de órgãos do poder público que desempenhem atividades afins às mencionadas no artigo anterior;
II - da Sociedade Civil Organizada;
§ 1º - O número de representantes previstos nos incisos I, II e III, será definido no Decreto que regulamentará esta lei.
§ 2º - O CONSEP/AP será presidido por um dos Conselheiros Titular, escolhido pelo Governador do Estado, de acordo com lista tríplice que lhe será apresentada;
§ 3º - A eleição dos conselheiros para a lista tríplice de que trata o parágrafo anterior, será por votação secreta e ocorrerá na sessão imediata àquela da posse;
Art. 4º - Os membros e o Presidente do CONSEP/AP serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução;
Art. 5º - A estrutura básica do CONSEP/AP será composta dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
II - Assessoria Técnica;
Parágrafo Único: A Defensoria Pública do Estado do Amapá, alocará os recursos humanos e materiais necessários à instalação do CONSEP/AP.
Art. 6º - O CONSEAP terá dotação orçamentária própria.
Art. 7º - A função de conselheiro do CONSEP/AP não será remunerada por ser considerada de interesse público relevante.
Art. 8º - As decisões do CONSEP/AP serão tomadas em forma de Resolução ou Recomendação e publicadas no Diário Oficial do Estado do Amapá.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o CONSEP/AP no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 10 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de março de 2001.
PT