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Lei Ordinária nº 0173, de 27/09/94 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0051/93-AL

LEI Nº 0173, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0923, de 29.09.94.

Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Especiais ao Proprietário Rural e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º, do Art. 107, da Constituição Estadual, a seguinte Lei.

Art.1º - O Estado concederá Incentivos Especiais ao Proprietário Rural que comprovar, através da Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente, a preservação, conservação e recuperação da floresta e proteção do ecossistema. 

Art. 2º - Consideram-se Incentivos Especiais:

I - A prioridade na concessão de benefícios associados a programas de melhoria de produtividade e qualidade de produtos agrícolas quando operacionalizados pela Secretaria de Agricultura e do Abastecimento, pela Companhia de Desenvolvimento do Amapá e outros Órgãos estaduais.

II - O fornecimento de mudas e de essências nativas ou adaptadas ecologicamente, produzidas através de projetos governamentais.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de setembro de 1994.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente