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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0002/92-AL

Autor: Deputado Hildo Fonseca

Dispõe sobre a época de pagamento das tarifas públicas estaduais tais como: água e luz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - As tarifas públicas estaduais, especialmente no que se refere às contas de água e luz, somente poderão ser cobradas do consumidor em todo o Estado, no período imediatamente posterior ao pagamento do funcionalismo público.

Art. 2º - As contas referidas no artigo anterior, terão que ser enviadas ao consumidor, antes do período do pagamento, porém com data de vencimento no 1º dia útil, após esse período. 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições  em contrário.

Macapá - AP, 11 de março de 1992.

Deputado HILDO FONSECA

PT