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PROJETO DE LEI Nº 0047/2018-AL
Autor: Deputado PEDRO DALUA
Dispõe sobre as diretrizes que devem nortear as consultas públicas no âmbito da administração pública estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilizando prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizando como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 2º Aos órgãos da Administração Pública Estadual fica vedada a abertura de Consulta Pública durante o recesso parlamentar do Poder Público Estadual.
Parágrafo único: As Consultas Públicas em andamento deverão ter seus prazos suspensos durante o recesso parlamentar.
Art. 3º Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da adversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participar remota.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de março 2018.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP