Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0047/2018-AL

Autor: Deputado PEDRO DALUA

Dispõe sobre as diretrizes que devem nortear as consultas públicas no âmbito da administração pública estadual. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II - disponibilizando prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizando como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;

III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;

IV - sistematização das contribuições recebidas;

V - publicidade de seus resultados; e

VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 2º Aos órgãos da Administração Pública Estadual fica vedada a abertura de Consulta Pública durante o recesso parlamentar do Poder Público Estadual.

Parágrafo único: As Consultas Públicas em andamento deverão ter seus prazos suspensos durante o recesso parlamentar.

Art. 3º Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;

II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente;

IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;

V - garantia da adversidade dos sujeitos participantes;

VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;

VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;

VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;

IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;

X - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participar remota. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 19 de março 2018. 

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP