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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0042/2018-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratarem com o poder público estadual. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado deverão exigir das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes.

Art. 2º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de equidade salarial em seu quadro de funcionários no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma vez, por meio de:

I - documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração;

II - relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:

a)    política de benefícios;

b)    recrutamento e seleção;

c)    capacitação e treinamento.    

§ 1º A empresa que não contar com mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para assinatura do contrato poderá apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo que visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O Plano para adoção das ações afirmativas apresentado pela empresa vencedora deverá constar de cláusula do contrato a ser assinado com a Administração Pública, e o não cumprimento do mesmo ensejará a rescisão do contrato e demais consequências legais.

Art. 3º A exigência de que trata o artigo 1º desta lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos estaduais.

Art. 4º A empresa vencedora de processo licitatório que não aceitar as condições impostas por esta Lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela Lei federal que dispõe sobre licitações.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 20 de março 2018. 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP