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Referente ao Projeto de Lei nº 0050/93-AL
LEI Nº 0128, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0724, de 09.12.93.
Regulamenta o Art. 10, do ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Produção Hortifrutigranjeiro - PPH, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado do Amapá.
Art. 2º - O Estado do Amapá concederá incentivos fiscais e fornecerá assistência técnica e extensão rural gratuita aos micros e pequenos produtores rurais instalados próximo aos centros urbanos.
Art. 3º - Consideram-se incentivos fiscais para efeitos da presente Lei:
I – Concessão de apoio financeiro ao micro e pequeno produtor agrícola, através de Programa de Crédito Rural do Banco do Estado do Amapá - BANAP;
II – Fornecimento de sementes e mudas testadas ou adaptadas para a melhoria na qualidade da produção com aumento na produtividade;
III – Fornecimento gratuito de assistência técnica e extensão rural aos micros e pequenos produtores participantes do Programa de Produção de Hortifrutigranjeiro;
IV – Apoio à comercialização dos produtos diretamente nas feiras do produtor e do agricultor.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento procederá a seleção dos agricultores para, posteriormente, encaminhá-los ao BANAP para efeito da concessão prevista no inciso I do Art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador