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Lei Ordinária nº 2299, de 09/04/18 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0010/18-GEA

Autor: Poder Executivo

Institui a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco aos profissionais de Saúde do Estado do Amapá na forma como específica. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco.

Parágrafo único. O servidor que desempenhar suas atribuições em local onde não seja obrigatória a utilização do Jaleco, não fará jus ao Auxílio criado por esta Lei.

Art. 2º O valor do Auxílio criado por esta Lei é fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), que será pago em duas parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.803, de 28 de fevereiro de 2014. 

Macapá – AP, 15 de março de 2018. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador