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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0034/2018-L

Autor: Deputado PEDRO DALUA

Institui Programa de Metas para redução das mortes violentas no Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º O Governador apresentará na revisão do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa no primeiro ano do seu mandato, Programa de Metas de sua gestão para a redução das mortes violentas no Estado do Amapá, com as seguintes prioridades.

I - descrição detalhada das ações estratégicas que serão adotadas para a redução das mortes violentas;

II - divulgação do custo de cada programa, projeto ou atividade relacionada com as ações estratégicas adotadas para a redução das mortes violentas;

III - as metas estabelecidas para a redução do número de mortes violentas, devidamente qualificadas e aprazadas;

IV - os indicadores de avaliação que serão utilizados para cada uma das instituições e setores da administração pública estadual com vistas à redução das mortes violentas.

Art. 2º Os indicadores de avaliação de desempenho de que trata o inciso IV do art. 1º serão elaborados e fixados conforme os seguintes básicos:

I - civis mortos violentamente, classificados por categoria de morte ou tipo penal, conforme o caso;

II - policiais mortos violentamente, em serviço e de folga, classificados por categoria de morte ou tipo penal, conforme o caso;

III - civis mortos em confronto com a polícia (letalidade da ação policial), classificados por categoria de morte ou tipo penal, conforme o caso.

Art. 3º Ao final de cada ano, o Governador divulgará o relógio da execução do Programa de Metas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 08 de março 2018. 

Deputada PEDRO DALUA

PSC/AP