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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0053/92-AL

(Numeração anterior 0007/92-AL B)

Dispõe sobre a criação da Loteria do Estado do Amapá, institui sua Administração e dá outras providências.

ANNIBAL BARCELLOS, Governador do Estado do Amapá.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 39, Titulo X, do Ato das Disposições Constitucionais Transitarias que a Assembléia Legislativa decreta e eu/sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Loteria Estadual do Amapá, sob a denominação de Loteria da Habitação com sede na Capital do Estado, constituindo serviço de interesse público do Estado destinado à formação de recursos para investimento na área social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da habitação popular e de sua infra-estrutura básica.

Art. 2º - Compete ao BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., a administração dos serviços relativos ao funcionamento da Loteria da Habitação em suas varias modalidades, bem como a apuração dos respectivos resultados líquidos obtidos.

Art. 3º - O credenciamento de Agentes Lotéricos se processará tendo em vista os interesses da Loteria da Habitação, em suas varias modalidades, resguardados seus direitos e seu património.

§ 1º - As características básicas do credenciamento são:

1 - e intransferível;

2 - não constitui vinculo empregatício com o BANAR S.A.;

3 - e realizado a titulo precário;

4 - assegura ao Agente Lotérico a exclusividade da revenda dos programas da Loteria da Habitação em suas varias modalidades, na área estabelecida.

§ 2º - As condições básicas para o credenciamento

1 - ser pessoa jurídica idônea e legalmente estabelecida;

2 - comprovação de capacidade financeira;

3 - comprovação de local apropriado e acessível ao publico para exposição e revenda dos programas da Loteria da Habitação, em suas varias modalidades, e para o pagamento de prémios;

4 - deposito de caução em Conta de Poupança, ou similar, obedecendo a critérios definidos pelo BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., conforme a modalidade.

§ 3º - O interessado no credenciamento devera apresentar pedido formal e documentação, conforme disposições do BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A.

§ 4º - Alem das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, o BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., observara ainda as condições de mercado, a disponibilidade de cotas e o interesse de sua política de comercialização para a Loteria da Habitação, em suas varias modalidades.

§5º - Não será concedido credenciamento a empresas lotéricas das quais participem empregados do BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., ou funcionários ou servidores da administração centralizada e descentralizada do Estado do Amapá.

Art. 4º - O pagamento dos prémios da Loteria da Habitação, em suas varias modalidades, prescreve no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio da programação do respectivo resultado ou do encerramento das series, quando. for o caso.

 

§ lº - Interrompe a prescrição a citação valida, no caso de procedimento judicial;

§ 2º - Os prémios prescritos ou não reclamados reverterão em renda aos Fundos Especiais da Habitação, sendo creditados conforme disposto no artigo 10 desta.

Art. 5º - Os sorteios ou programação dos resultados da Loteria da Habitação, em suas varias modalidades, serão efetivados por sistemas a serem definidos pelo BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A.

Art. 6º - Não haverá sorteio ou programação de resultados em dias de feriados e, quando estes coincidirem com os dias normais do sorteio ou programação dos resultados, estes últimos serão adiados para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, o sorteio ou programação de resultados poderão ser adiados para o primeiro dia útil subsequente, quando fato imprevisto vier a impedir sua realização no dia pré-fixado.

Art. 7º - A Loteria da Habitação promovera a compatibilização de seus planos, programas e modalidades.

Art. 8º - E criado o Conselho de Orientação da Lote ria da Habitação, com a finalidade de examinar e aprovar as modalidades normas, regimentos, planos e programas da Loteria da Habitação.

Art. 9º - O Conselho será composto dos seguintes membros designados pelo Governador do Estado:

I – Diretor - Presidente do BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., que será seu Presidente;

II - 1 (um) representante do BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., que será seu Secretario Executivo;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Infra-Estrutura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porem, como de serviços públicos levantes.

Art. 10 - O BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., apurara, trimestralmente, o resultado liquido da Loteria da Habitação, em suas varias modalidades, e creditara:

I - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios amapaenses, na proporção das respectivas arrecadações locais, em contas que constituirão um Fundo Municipal da Habitação para cada Município;

II - 50% (cinquenta por cento), ao Estado, a conta do Fundo Estadual da Habitação, a ser administrado e movimentado pela Secretaria de Obra e Infra-Estrutura.

§ lº - Dos recursos a que se refere este artigo, 5% (cinco por cento) da parte do Estado e 5% (cinco por cento) da parte dos Municípios serão necessariamente destinados a aplicação na construção e aquisição de equipamentos comunitários, de creches, escolas, unidades de saúde e de parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.

§ 2º - Os recursos aplicados pelos Fundos da Habitação do Estado e dos Municípios, retornarão a eles nas mesmas condições financeiras oferecidas aos adquerentes dos imóveis financiados;

§ 3º - Ficam autorizados os Fundos da Habitação do Estado e dos Municípios, a receberem recursos e doações de particulares ou de entidades da administração publica.

Art. 11 - Caberá a Secretaria de Obras e Infra- Estrutura:

I - Promover estudos para assegurar a desatinação dos recursos do Fundo Estadual da Habitação, exclusivamente ao financia mento da habitação popular e da infra-estrutura básica;

II - Proceder à gestão da conta do Fundo Estadual da Habitação, mantido junto ao BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A.;

III - Estabelecer condições operacionais para a concessão dos financiamentos, ouvido o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação.

Art. 12 - E criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, com a finalidade de:

I - Orientar os respectivos planos habitacionais;

II - Supervisionar o Fundo Estadual da Habitação.

§ 1º - O Conselho será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

1 - Secretario de Obras e Infra-Estrutura, que serão seu Presidente;

2 - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Amapá-CODEAP;

3 - 1 (um) representante do BANAP—Banco do Estado do Amapá S.A.;

4 - 1 (um) representante do Sindicato dos Engenheiros do Amapá;

5 - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil Seção do Amapá;

6 - 1 (um) representante da Companhia de Eletricidade do Amapá;

7 - 1 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Amapá.

§ 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, consideradas, porem, como de serviço publico relevan­te.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos.

Art. 13 - Em cada Município do Estado devera ser criado um Conselho Municipal da Habitação com a finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar a aplicação dos recursos do respectivo Fundo Municipal da Habitação.

§ 1º - O Conselho será constituído pelos seguintes membros:

1 - Secretario de Urbanismo ou equivalente, que será seu Presidente;

2 - 1 (um) representante do BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A.;

3 - 1 (um) representante credenciado pela ria de Obras e Infra—Estrutura;

4 - 2 (dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito, entre os dirigentes de entidades sociais do Município.

§ 2º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porem, como de serviço publico relevante.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho devera ser de 2 (dois) anos.

Art. 14º - Caberá ao Prefeito de cada Município do Estado, ouvido o Conselho Municipal da Habitação, proceder a gestão da conta Fundo Municipal da Habitação, mantida na Agencia do BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., da respectiva localidade.

Parágrafo Único - Quando não existir uma Agencia do BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., na respectiva localidade, a conta será aberta na Agencia Central do referido Banco.

Art. 15 - A premiação equivalera a:

1 - 70% (setenta por cento) da renda bruta de cada sorteio da Loteria da Habitação, sob a forma de extração por bilhetes, já incluídas todos os impostos e encargos devidos;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades da Loteria da Habitação, já incluídas todos os impostos e encargos devidos.

Art. 16 - Caberá ao BANAP-Banco do Estado do Amapá S.A., a titulo de taxa de administração:

1 - 3% (três por cento) da renda bruta de cada sorteio da Loteria da Habitação, sob forma de extração por bilhetes;

II - 5% (cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades da Loteria da Habitação.

Art. 17 - Para os efeitos dos artigos 15 e 16 desta Lei considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades da Loteria da Habitação, deduzidas as taxas de revenda.

Art. 18 - Novas modalidades, planos e sistemas de sorteios poderão ser propostos pela Loteria da Habitação.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua

Macapá, 28 de abril de 1992. 

SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA

DEPUTADO ESTADUAL