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PROJETO DE LEI Nº 0030/2018-L
Autora: Deputada Aparecida Salomão
Institui o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do aleitamento materno durante todo o mês de agosto no Estado do Amapá, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Amapá o “Agosto Dourado”, a ser realizado anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento das crianças.
Art. 2º O “Agosto Dourado” passa a integrar o calendário Oficial de eventos do Estado do Amapá.
Art. 3º O “Agosto Dourado” tem como objetivo:
I - estimular atividades de promoção e apoio à amamentação, divulgando o símbolo da campanha que é o laço dourado em todo o Estado do Amapá;
II - respeitar a mulher no que ela pensa e sente sobre o aleitamento materno e apoiá-la em seu processo de empoderamento como mãe e nutriz;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta inclusive a mulher trabalhadora;
IV - promover reuniões, encontros, oficinas, mesas redondas e rodas de conversas com os profissionais de saúde de todas as instâncias públicas e privadas, entidades não governamentais e a comunidade;
V - criar ações de divulgação do símbolo do “Agosto Dourado” que é o “Laço Dourado” e estimular a iluminação e ou decoração de espaços públicos do Estado do Amapá com a cor dourada;
VI - incluir durante a programação do Agosto Dourado da “Hora do Mamaço”, para que mães se reúnam no mesmo dia e horário para amamentar os bebês em locais públicos com o objetivo de mostrar a importância do aleitamento materno e acabar com o preconceito contra mães que amamentam em locais públicos.
Parágrafo único. Durante o mês de agosto serão estimuladas ações de promoção do aleitamento materno conforme incisos anteriores, evidenciando a sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das crianças e a sua continuação até os dois anos de idade ou mais, além de promover a alimentação complementar saudável de forma adequada e oportuna, mediante a organização e participação voluntária de profissionais da saúde, ativistas da causa e demais interessados, incentivando-se a divulgação de seu símbolo, o laço dourado, e a instalação de iluminação na cor dourada na parte externa dos prédios e/ou monumentos públicos, veiculação de campanhas visuais, dentre outras de relevante importância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março 2018.
Deputada APARECIDA SALOMÃO
PSD/AP