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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0029/2018-AL

Autora: Deputada Aparecida Salomão

Dispõe sobre a criação do Programa Saúde Itinerante no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa Saúde Itinerante no âmbito do Estado do Amapá, ficando este vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sob a coordenação e execução da mesma, com a cooperação dos Municípios e União, por meio de ações de saúde desenvolvidas à população em geral, através de uma equipe multidisciplinar, com ações de prevenção, promoção, tratamento e recuperação da saúde.

Art. 2º O Programa Saúde Itinerante tem como objetivo oferecer atendimento médico especializado e ações nas áreas de saúde às populações residentes em localidades afastadas do Estado, bem como, em todos os municípios e comunidades isoladas e de difícil e de acesso, com carência de atendimentos na área da saúde, com a finalidade de suprir esta deficiência, em consonância com os princípios do SUS preconizados na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º Os atendimentos itinerantes de saúde serão organizados para atender às demandas planejadas e espontâneas, sendo ajustadas e normatizadas pelas diretrizes operacionais do Programa Saúde Itinerante, que visa atender às regras de implementação, execução, monitoramento e avaliação de resultados das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa, tais como:

I - realizar as atividades profissionais com responsabilidade, humanização e ética;

II - cooperar para inclusão social e a realização de parcerias intersetoriais, para garantia do acesso às ações e serviços, oportunizando a melhoria da qualidade de vida da população;

III - colaborar para o fortalecimento das ações de saúde de forma complementar nos municípios/localidades;

IV - viabilizar a referência e contrarreferência dentro da rede de atenção á saúde;

V - compartilhar saberes e experiências entre os profissionais da equipe saúde itinerante e Programa Saúde da Família – PSF local;

VI - colaborar para o fortalecimento das ações de vigilância epidemiológica/Municipal;

VII - contribuir para a capacitação dos profissionais, para qualificar os encaminhamentos de referência e contrarreferência em média complexidade e apoio diagnóstico;

VIII - realizar triagem do paciente com atenção e precisão;

IX - acompanhar a entrega dos resultados dos exames do Preventivo do Câncer do Colo do Útero – PCCU para que sejam entregues em tempo hábil;

X - criar indicadores de qualidade em saúde, para monitorar e avaliar os resultados da realização das ações planejadas durante um período de tempo.

Parágrafo único. A critério da SESA, os atendimentos itinerantes de saúde poderão abranger atendimento médico em diversas especialidades, e cirúrgicos de baixa e média complexidade.

Art. 4º O Programa Saúde Itinerante deverá:

I - atender à população com serviços de saúde nas especialidades ofertadas, como:

a) atendimento médico e de enfermagem, efetuar o cadastro de pacientes, realizar exames preventivos, como o de câncer de mama e útero, atualizar o calendário vacinal;

b) ofertar teste sorológico para HIV, sífilis e hepatite.

II - ofertar os seguintes exames e procedimentos com finalidade diagnóstica:

a) ultrassonografia;

b) endoscopia digestiva alta;

c) eletrocardiograma;

d) colposcopia e preventivo do câncer do colo uterino-PCCU.

III - ofertar exames laboratoriais;

IV - realizar palestras sobre a importância da prevenção do câncer de colo uterino e mama;

V - orientações às mães quanto à importância da imunização, higienização e alimentação das crianças;

VI - realizar o tratamento medicamentoso;

VII - promover ações de vigilância em saúde melhorando a integração entre Estado e Município com o aumento dos indicadores de saúde;

VIII - monitorar e avaliar a execução das ações planejadas durante um período de tempo de qualidade e quantidade;

IX - atendimento e acompanhamento do serviço social.

Art. 5º Os municípios que receberão a visita dos agentes do Programa Saúde Itinerante serão escolhidos a partir de critérios baseados em dados epidemiológicos e no serviço de regulação municipal e estadual.

§ 1º O atendimento será realizado de acordo com a necessidade da comunicação e cronograma de execução estabelecido pela coordenação do programa, sendo que a estadia da equipe pode variar de acordo com a necessidade previamente identificada.

§ 2º Caberá à SESA, em parceria com o município que fora selecionado pelo programa, promover e divulgar o dia, local, horário e especialidades de atendimentos itinerantes de saúde que serão realizados no respectivo local.

§ 3º a condução dos profissionais participante do Programa Saúde Itinerante será realizado por meio de transporte terrestre e aéreo, de acordo com a localidade contemplada, sendo de responsabilidade da SESA;

§ 4º Quando houver necessidade de transporte fluvial, a SESA poderá firmar parceria com os municípios contemplados, objetivando obter meios de locomoção adequados ao atendimento do Saúde Itinerante.

Art. 6º Na realização dos atendimentos itinerantes de saúde a SESA poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com as Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 7º A SESA poderá firmar parceria com os municípios, a fim de que:

I - disponibilizem profissionais de saúde municipais para o compartilhamento de saberes e experiências com a equipe do Programa Saúde Itinerante;

II - garantam suporte para realização dos atendimentos, com recursos humanos e equipamentos quando necessário;

III - providenciem à equipe do Saúde Itinerante os dados epidemiológicos dos últimos três meses;

IV - estabeleçam a demanda a ser atendida através dos dados epidemiológicos e serviço da regulação local;

V - providenciem local adequado para a realização dos atendimentos;

VI - participem de reuniões de planejamento, referente ao atendimento junto com a coordenação do Programa e equipe técnica;

VII - apoiem no cadastro das lâminas no Sistema de Informações do Câncer - SISCAN;

VIII - garantam a entrega dos resultados dos exames do PCCU em tempo hábil;

XIV - providenciem a referência e contrarreferência quando necessário;

XV - contribuam com o transporte à população que reside na zona rural e locais de difícil acesso.

Art. 8º É de responsabilidade do Estado:

I - garantir a sustentabilidade do Programa Saúde Itinerante com ações inclusas no Plano Estadual de Saúde;

II - monitorar e assegurar o alcance dos indicadores estabelecidos para as metas do Programa Saúde Itinerante, definidos no Plano de Diretrizes e Princípios do Programa;

III - prover o programa com equipamento, material médico hospitalar, gráfico, de mídia e propaganda, quando necessário;

IV - garantir o pagamento de diárias dos profissionais em tempo hábil;

V - garantir o acesso do usuário referenciado pelos profissionais do Programa Saúde Itinerante à rede de atenção e os resultados de exames em tempo hábil;

VI - garantir ao usuário o plano terapêutico através de medicamentos padronizados pelo Programa Saúde Itinerante;

VII - viabilizar a logística de transportar os profissionais aos munícipios/localidades de acordo com o planejamento de atendimento;

VIII - realizar diagnóstico de saúde nas unidades hospitalares dos municípios que forem contemplados pelo Programa Saúde Itinerantes, a fim de subsidiar a gestão Estadual no monitoramento e avaliação das unidades, sob o aspecto técnico-gerencial;

IX - captar recursos financeiros visando assegurar a execução do Programa, quando insuficientes àqueles garantidos pela União, através do Ministério da Saúde – MS.

Art. 9º A SESA poderá firmar parceria com a União, com o objetivo de que esta:

I - garanta recursos financeiros para execução do Programa Saúde Itinerante;

II – apoie o Estado no monitoramento e avaliação de resultados do Programa Saúde Itinerante.

Art. 10. O Plano de Princípios e Diretrizes para execução do Programa Saúde Itinerante deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Secretário Estadual de Saúde, devendo ser revisado com periodicidade anualmente.

Art. 11. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 06 de marçoo 2018. 

APARECIDA SALOMÃO

Deputada Estadual

PSD/AP