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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0027/2018 - AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre a Política de Prevenção das IST/HIV/AIDS com jovens e adolescentes. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º A política de prevenção das IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis), HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) com jovens e adolescentes em seus ambientes escolar ou institucional será disciplinada por esta Lei.

Art. 2º A presente Lei institui um processo permanente de abordagens socioeducativas com jovens e adolescentes, em ambientes ou institucionais visando à prevenção das IST/HIV/AIDS, através de oficinas temáticas, debates e dinâmicas diversas, como forma de evidenciar a importância da reflexão e responsabilidade no momento da iniciação sexual.

Art. 3º Constituem objetivos específicos da política de proteção das IST/HIV/AIDS com jovens e adolescentes;

I - articular as políticas locais;

II - realizar articulação entre os serviços de atenção básica e comunidade, principalmente as escolas, para potencializar as ações de prevenção para adolescentes e jovens, trabalhando de forma integrada e contínua;

III - ampliar o acesso aos preservativos criando pontos de distribuição de insumos nas comunidades que serão denominados “Estações de Prevenção”;

IV - ampliar o acesso dos insumos de prevenção e informações de prevenção combinada nas escolas e outros pontos de sociedade de populações vulneráveis;

V - levar a reflexão de questões como diversidade sexual, homofobia, preconceito, racismo e violência para o cotidiano dos jovens, profissionais de saúde e comunidade em geral;

VI - envolver a comunidade na prevenção das IST/HIV/AIDS;

VII - diminuir os casos de IST/HIV/AIDS entre adolescentes e jovens;

VIII - diminuir os casos de infecção por HIV/AIDS e gravidez na adolescência entre adolescentes e jovens;

IX - ampliar o acesso à informação da vacina HPV (Human Papiloima Vírus) aos adolescentes e jovens;

X - ampliar o acesso à informação da interação digital;

XI - desenvolver ações de prevenções e combate as IST/HIV/AIDS, estimulando os adolescentes nas práticas educativas através da educação sexual.

Art. 4º Serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I - definir em conjunto com os municípios, os territórios onde a presente política será implantada, ampliando-os gradativamente, até que atinjam sua totalidade;

II - mapear as escolas estaduais do território;

III - mapear os serviços de saúde, em especial, as Unidades Básicas de Saúde, localizadas no território;

IV - mapear os pontos de concentração de jovens e adolescentes do território;

V - elaborar uma agenda local para implantação da presente estratégia;

VI - criar espaços de discussão e análise com os alunos das escolas mapeadas ou jovens e adolescentes da comunidade sobre orientação e prevenção das IST/HIV/AIDS, por meio da realização de oficinas de prevenção, preferencialmente em horário extra-aula;

VII - orientar professores, pais de alunos, familiares ou responsáveis legais através de cursos e reuniões;

VIII - identificar pontos próximos aos locais de concentração de jovens e adolescentes que possam distribuir informações sobre as IST/HIV/AIDS e distribuir preservativos que serão identificados como Estação de Prevenção;

IX - constituir a logística de abastecimento e distribuição permanente de preservativos nas Estações de Prevenção;

X - disponibilizar a divulgação da orientação e formas de prevenção das IST/HIV/AIDS em mídias sociais;

XI - garantir a informação a respeito da PEP (Profilaxia Pós Exposição Sexual), PREP (Profilaxia Pré Exposição Sexual), Circuncisão, Diálogo de Pares e outras formas de prevenção combinada;

XII - implantar, junto a comunidades e escolas públicas o “Dezembro Vermelho de luta conta a AIDS;

XIII - desenvolver ações de prevenção e informação sobre as hepatites virais, garantindo a todos o direito a testagem e vacinação;

XIV - implantar junto a comunidades e escolas públicas o “Julho Amarelo de Luta contra as Hepatites Virais”.

§ 1º Outras ações poderão ser elaboradas para cumprimento dos objetivos disposto no artigo anterior.

§ 2º As ações serão coordenadas pela Secretaria Estadual da Saúde em parceria com a Secretaria Estadual da Educação e suas unidades escolares, que ficam autorizadas a buscar parceiros junto as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, grêmios estudantis, sociedade civil e instituições da sociedade civil não vinculadas com o Estado de Controle Social em IST, HIV e AIDS.

Art. 5º A Política de Prevenção das IST/HIV/AIDS para jovens e adolescentes terá como beneficiários diretos e indiretos:

I - alunos com idade superior a 12 anos, regularmente matriculados na rede pública de ensino;

II - educadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliadores técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;

III - pais, familiares e responsáveis pelos alunos;

IV - jovens e adolescentes da comunidade.

Parágrafo único. Será estimulada nos jovens e adolescentes atuação informal como agentes de educação em saúde, que se tornem multiplicadores do conhecimento adquirido no ambiente familiar e social.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de fevereiro 2018. 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP