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PROJETO DE LEI Nº 0022/2018-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Institui a política estadual de fomento à reestruturação dos clubes de futebol profissional, denominada “Somos Um pelo Esporte” e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a política de fomento à qualificação da estrutura administrativa, cultural, esportiva e patrimonial dos clubes de futebol profissional, denominado “Somos Um pelo Esporte”.
Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Lei, clubes de futebol profissional aqueles filiados à Amapaense de Futebol e definidos como tal por esta entidade.
Art. 2º A Política Estadual de fomento ao futebol profissional tem como diretrizes:
a) o estabelecimento de ações permanentes e articuladas visando a recuperação e o desenvolvimento dos clubes, credenciando-os como aliados importantes no desenvolvimento das políticas sociais de inclusão em sua comunidade de abrangência;
b) a promoção de ações de recuperação e manutenção do patrimônio histórico, cultural e esportivo das instituições;
c) a ampliação das políticas públicas de inserção social e construção da cidadania por intermédio de centros de cultura popular, esporte e lazer;
d) ampliação do acesso e a qualificação pedagógica do processo de formação de atletas e a disseminação de escolas pré desportivas;
e) a utilização das redes sociais da internet e de mídias estatais na transmissão dos jogos oficiais e na disseminação da história de clubes e cidades sedes.
Art. 3º A Política denominada “Somos Um pelo Esporte”, tem os seguintes objetivos:
I - oportunizar aos clubes de futebol profissional a capacitação e meios necessários para a profissionalização e qualificação administrativa dos seus dirigentes, gestores e funcionários;
II - incentivar a produção cultural e o resgate da história dos clubes de futebol profissional, com apoio multissetorial das entidades de museologia, arquivismo e pesquisa;
III - viabilizar mecanismos de suporte técnico e financeiro aos clubes de futebol profissional;
IV - propiciar e desenvolver atividades de formação continuada nos clubes, para todos os profissionais envolvidos em cada área específica de atuação, incentivando o intercâmbio entre clubes de futebol profissional e instituições de ensino público e privadas;
V - manter, ampliar e qualificar as categorias de base, como forma de promover e valorizar a aproximação dos clubes com sua comunidade, na busca de inserção social e a consequente formação de cidadania de jovens;
VI - incentivar a implantação de planejamento estratégico em todos os departamentos, de modo a assegurar o crescimento sustentável e a perenidade dos clubes;
VII - incentivar a cooperação entre os clubes de futebol profissional, incentivando a criação de órgão de representação coletiva de defesa de interesses comuns da categoria;
VIII - implantar e implementar “núcleos de cultura, esporte, lazer e inclusão digital” na sedes dos clubes de futebol que aderirem a esta política - núcleos estes que deverão ser instalados em parceria entre clube e estado;
IX - contribuir através de atividades culturais, esportivas e de lazer, para a redução da exposição de jovens às drogas, gravidez precoce, criminalidade, trabalho infantil, a exploração sexual e outros riscos sociais;
X - conscientizar e informar os atletas profissionais e das categorias de base, sobre a legislação trabalhista e esportiva pertinente a sua profissão, bem como o planejamento de carreira e investimento financeiro, integrado como entidades de apoio, sindicatos e órgãos estatais direcionados aos atletas e seus dependentes;
XI - recuperar, manter e apoiar o futebol como cultura regional, resgatando sua importância histórica, política e social no desenvolvimento de suas comunidades;
XII - ampliar o acesso do público aos estádios e sedes de clubes de futebol;
XIII - utilizar das mídias estatais na divulgação do futebol do interior do estado, fortalecendo a cultura e a identidade esportiva local;
XIV - dotar a rede pública da área do esporte, lazer, educação e saúde, de serviços integrados e articulados visando os fins desta lei;
XV - contribuir para a agregação das pequenas comunidades, recuperando o futebol como identidade cultural local, criando ações de incentivo à presença nos estádios.
Art. 4º São instrumentos da Política “Somos Um pelo Esporte”:
I - Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual de Fomento à Qualificação da Estrutura Administrativa, Cultural, Esportiva e Patrimonial dos Clubes de Futebol Profissional – “Somos Um pelo Esporte”;
II - Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política pública;
III - Fundo Estadual, instituído pelo Poder Executivo, aqui caracterizado como instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta política;
IV - A colaboração entre os diferentes entes públicos, privados e níveis de poder;
V - A captação de recursos financeiros para os clubes sejam eles do Fundo Estadual de caráter financeiro, e ou oriundos da administração direta ou indireta de concursos de prognósticos e de programas de educação fiscal, televisionamento de jogos ou publicidade e propaganda de estatais vinculadas a programas de inclusão social.
Art. 5º A Política Estadual de Fomento à Qualificação da Estrutura Administrativa, Cultural, Esportiva e Patrimonial dos Clubes de Futebol Profissional - “Somos Um pelo Esporte”, - será desenvolvida de modo integrado com entidades e organizações da sociedade civil, por empresas e pela administração pública estadual, visando ao desenvolvimento das diretrizes e objetivos desta lei, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.
Art. 6º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de esporte, lazer, educação, cultura e assistência social, poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços desta política pública.
Art. 7º A administração pública estadual poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e entidades privadas para a execução, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações previstas na presente lei.
Art. 8º A administração pública poderá desenvolver ações que estimulem boas práticas de gestão em programas ou projetos desenvolvidos por clubes de futebol profissional.
Parágrafo único. Consideram-se boas práticas de gestão as normas expressas contidas nos estatutos dos clubes de futebol profissional que prevejam:
I - Definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificadamente:
a) Obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) Publicidade por meio eficaz e de fácil acesso, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
c) Realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, da aplicação dos recursos financeiros e bens;
d) Publicidade e prestação de contas simplificada de todos os recursos e bens, e em especial dos de origem pública recebidos pela entidade.
II - Observância, para aplicação de recursos e bens, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
III - Adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV - Constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade.
Art. 9º Será destacada as boas práticas de gestão que nos projetos:
I – Apresentem soluções inovadoras na realização da gestão ou administração da entidade;
II – tenham sinergia com a sociedade, de modo a envolver as pessoas na promoção de ações sociais, no controle social, ou incentivem a organização da comunidade envolvida no projeto;
III – promovam a alavancagem de recursos financeiros ou materiais e que incorporem novos recursos e parceiros para a realização das ações sociais, mobilizem trabalho voluntário, ampliando o impacto social produzido a partir dos recursos recebidos;
IV – desenvolvam uma gestão responsável mediante o cumprimento das metas estabelecidas e o impacto social produzido;
V – apresentam sustentabilidade mediante perspectiva viáveis de continuidade e permanência.
Art. 10. É condição para o recebimento dos recursos financeiros ou outros benefícios públicos que os clubes de futebol profissional que fazem a opção de participar das políticas estabelecidas nesta Lei, celebrem contrato de desempenho com a administração pública, na forma estabelecida em regulamento pelo órgão estadual competente.
§ 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o órgão estadual competente e o clube, com vistas a execução de atividades relacionadas a esta lei mediante cumprimento de metas de desempenho e contrapartidas dos clubes para a sociedade e para com o próprio clube.
§ 2º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:
a) a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposta pela entidade;
b) a de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma;
c) a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
d) a que estabelece as obrigações do clube, entre os quais a de publicar de modo fácil e eficaz, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
e) a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público;
f) a de publicação em local de fácil acesso no clube de seu extrato e de demonstrativo da sua execução financeira.
§ 3º Poderá o órgão público competente designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Público.
Art. 11. Poderá Executivo regulamentará presente lei para garantir a sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de fevereiro de 2018.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP