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PROJETO DE LEI Nº 0021/2018-AL
Autora: Deputada MIRA ROCHA
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º O agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência constantes da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação data pela Lei Federal nº 12.403, de 05 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Amapá, poderá ser obrigado, por determinação judicial, a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva do cumprimento das citadas medidas.
§ 1º O agressor deverá ser instruído sobre o uso de equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
§ 2º O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação, de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Art. 2º A vítima do agressor monitorado receberá dispositivo eletrônico móvel, que emitirá sinal de aviso quando o agressor infringir os limites estipulados na decisão judicial.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de fevereiro de 2018.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP