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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0016/2018-AL

Autor: Deputado Augusto Aguiar

Dispõe sobre a regulamentação do campeonato estadual intitulado Jogos Abertos do Amapá - JAAP. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Os Jogos Abertos do Amapá - JAAP é um evento esportivo no qual participam todos os municípios do Estado, em modalidades coletivas, individuais e paraolimpíadas, tendo como finalidade a promoção à saúde, inclusão social, a criação de novos espaços esportivos e a motivação para amador e semi profissional do Estado do Amapá.

I - o JAAP é composto pelas seleções municipais dos esportes coletivos e individuais, que jogam entre si em uma sede no Estado do Amapá;

II - o JAAP possui 4 categorias de participação:

a) Escolar: para crianças de 12 a 15 anos matriculadas regularmente no ensino público ou privado.

b) Joguinhos: para jovens com idade entre 16 e 18 anos.

c) Sub 21: para jovens entre 19 e 21 anos.

d) Adulto: acima de 21 anos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 

Art. 2º O evento “Jogos Abertos do Amapá” nortear-se-á pelos princípios de:

a) PARTICIPAÇÃO: é através dela que a promoção torna-se autopromoção, projeto próprio, forma de cogestão e possibilidade de autossustentação.

b) INCLUSÃO: garantia ao cidadão da igualdade de acessos aos serviços e espaços de lazer enquanto um direito social.

c) EDUCAÇÃO: entende o esporte como instrumento no processo de emancipação individual e coletiva, que investe no desenvolvimento da consciência crítica e da capacidade de participação e protagonismo.

d) SOLIDARIEDADE: percepção do cenário esportivo como espaço e tempo de relação humana, de respeito ao outro, aos limites que caracterizam o universo esportivo.

e) LAZER: buscar no esporte a sua dimensão de jogo, de lúdico, de fruição, de prática corporal prazerosa, transformando desconhecidos em companheiros e parceiros de alegria. 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS 

Art. 3º São objetivos dos Jogos Abertos do Amapá:

a) legitimar os espaços de lazer e recreação com direito social;

b) promover a articulação comunitária vinculada ao lazer, esporte e recreação;

c) promover uma visão de esporte como momento de educação para o lazer, valorizando o respeito e a ética;

d) envolver a comunidade e os vários segmentos das Secretarias Municipais de Esporte e Lazer – SMEL de forma integrada, buscando um sentido de convergência e corresponsabilidade destes diversos atores na sua operacionalização;

e) valorizar o professor de educação física como agente motivador e de qualificação pedagógica na construção de uma nova cultura de prática esportiva. 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO 

Art. 4º O evento será coordenado pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Esportes, Recreação e Lazer, que terão as seguintes atribuições:

a) tomar as providências de ordem técnica e administrativa com respeito à realização do evento;

b) elaborar o regulamento específico por modalidade, o qual será apresentado no respectivo congresso técnico;

c) encaminhar à Comissão Disciplinar da SME situações de condutas e atitudes incompatíveis com a moral desportiva ocorridas, ao longo do evento, que não tenham sido solucionadas pela Comissão Organizadora Local para apreciá-las, julgá-las e ou resolvê-las;

d) zelar pelo cumprimento do regulamento geral e específico e decidir os casos omissos.

Art. 5º O campeonato esportivo Jogos do Amapá – JAAP terá como entidade reguladora:

I - COMISSÃO DISCIPLINAR - formada por representantes das Secretarias Municipais de Esporte e Lazer;

II - COMISSÃO ORGANIZADORA LOCAL - formada pelos responsáveis das equipes envolvidas no local do evento e por representante da SMEL, quando presente.

Parágrafo único. As Comissões têm por atribuições:

a) avaliar a estrutura e as condições gerais para realização dos jogos, buscando solucionar eventuais necessidades;

b) zelar pelo cumprimento dos regulamentos geral e específico;

c) solucionar ou encaminhar às Comissões competentes os problemas ocorridos no local. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá – AP, 19 de fevereiro de 2018. 

Deputado AUGUSTO AGUIAR

PMDB - AP