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Lei Ordinária nº 0604, de 17/05/01 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0021/00-AL

LEI N.º 0604, DE 17 DE MAIO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2543, de 17.05.01

Autor: Deputado Edinho Duarte

(Alterada pela Lei nº 0799, de 08.01.2004)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos, a fixarem em sua porta de entrada anúncios de advertências quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Casas noturnas, hotéis, motéis, pensão, “drive-in” ou estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigados a fixarem em suas portas de entrada e em locais visíveis ao público a seguinte advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME DENUNCIE!”.

Art. 2º - Na placa de advertência que trata o artigo anterior deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias.

Parágrafo Único - Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público da Infância e Juventude, a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FCRIA  e a Polícia Militar.

Art. 2º-A - A fiscalização das disposições desta Lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º-B - A omissão culposa, a negação, ou a frustração propositada do previsto no Art. 1º desta Lei constitui infração administrativa, e sujeitará o responsável infrator à multa equivalente ao valor de 3 (três) salários de referência, atualizável no mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único - A reincidência do previsto no caput deste artigo sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

Art. 2º-C - Nos procedimentos para a aplicação das penalidades previstas no Artigo 2ºB desta Lei, adotar-se-á o previsto na Lei Federal 8.069, de 13 de junho de 1990.

Art. 2º-D - Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas na presente Lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amapá, para exclusivo uso em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

** o art. 2º-A e seu parágrafo único, os arts. 2º-C e 2º-D foram acrescentados pela Lei nº 0799, de 08.01.2004)

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de  maio de 2001.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora em exercício