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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0011/2018-AL

Autor: Deputado PEDRO DALUA

 

Dispõe sobre a prevenção da violência obstétrica no âmbito da assistência perinatal e dá outras providências. 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir medidas de proteção à mulher contra a violência obstétrica e garantir e garantir a efetividade da política pública nacional de saúde referente ao parto e nascimento.

Parágrafo único. Caracteriza-se como violência obstétrica todo ato ou conduta praticado por profissional ou agente de saúde, no âmbito público e privado, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher durante todo o ciclo gravídico puerperal.

Art. 2º Entre outros atos e condutas possíveis, são considerados violência obstétrica os seguintes:

I - tratar a mulher de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal e/ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz;

II - fazer comentários constrangedores à mulher referentes a questões de cor, etnia, idade, escolaridade, religião, cultura, crenças, condição socioeconômica, estado civil ou conjugal, orientação sexual, identidade de gênero e paridade;

III - ironizar ou censurar a mulher por suas expressões emocionais ou comportamentos que externalizem sua dor física e psicológica ou ainda suas necessidades humanas básicas, tais como gritar, chorar, amedrontar-se, sentir vergonha ou dúvidas; ou ainda por qualquer característica ou ato físico tais como: obesidade, pêlos, estrias, evacuação, dentre outros;

IV - preterir ou ignorar queixas e solicitações feitas pela mulher atendida durante o ciclo gravídico-puerperal, referentes ao cuidado e à manutenção de suas necessidades humanas básicas;

V - induzir a mulher a aceitar uma cirurgia cesariana sem que seja necessária, apresentando riscos imaginários, hipotéticos e não comprovados, e ocultando os devidos esclarecimentos quanto aos riscos à vida e a saúde da mulher e do bebê, inerentes ao procedimento cirúrgico;

VI - realizar cirurgia cesariana sem recomendação real e clínica, por motivo não baseado em evidências científicas;

VII - agendar cirurgia cesariana eletiva sem indicação real e clínica, mesmo nos casos em que tal procedimento cirúrgico se mostre necessário para o desfecho positivo do nascimento, porém impedindo o início fisiológico do trabalho de parto, caso este não o desejo da mulher;

VIII - nos casos em que a mulher opta pela cirurgia cesariana como via de nascimento e de forma eletiva, deixar de requerer os exames clínicos necessários para aferição das condições fisiológicas e orgânicas da mulher que a autorizem submeter-se ao procedimento cirúrgico com segurança, tais como mas não se limitando a: pressão arterial, avaliação cardiológica e hemograma completo incluindo tipagem sanguínea, fator rh e nível de plaquetas;

IX - recusar, impedir ou retardar o atendimento de saúde oportuno e eficaz à mulher, em qualquer fase do ciclo gravídico-puerperal, inclusive em abortamento, desconsiderando a necessidade de urgência da assistência à mulher nesses casos;

X - promover a transferência da internação da mulher sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento no estabelecimento destino, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

XI - impedir que a mulher seja acompanhada por pessoa de sua preferência durante o pré-parto, parto e pós-parto, ou impedir a presença ou o trabalho de um (a) profissional contratado (a) livremente pela mulher para prestar apoio físico e emocional contínuo a ela;

XII - proibir ou dificultar que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de telefone ou receber telefones, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes, e receber visitas em quaisquer horários e dias;

XIII - submeter a mulher a procedimentos predominantemente invasivos, dolorosos, desnecessários ou humilhantes, tais como:

a) induzi-la a calar-se ou a manter-se imóvel;

b) manter a mulher em posição ginecológica ou litotômica, supina ou horizontal, quando houver meios para realização do parto verticalizado;

c) atender a mulher com a porta aberta, interferindo em sua privacidade;

d) realizar exames de toque cervical repetidos ou agressivos e dolorosos, ou realizados por diversos por diversos profissionais, sem o prévio esclarecimento de sua necessidade e a prévia autorização da mulher;

e) proceder à lavagem intestinal (enema ou clister), sem justificativa clínica;

f) proceder à raspagem de pelos pubianos (tricotomia);

g) romper, de forma precoce e/ou artificial as membranas ou a bolsa das águas (amniotomia) para acelerar o tempo do parto;

h) utilizar ocitocina sintética para acelerar o tempo do parto;

i) proceder à dilatação manual do colo uterino para acelerar o tempo do parto;

j) manter a mulher em esforços físicos e cardiorrespiratórios com puxos prolongados e dirigidos durante o período expulsivo;

k) incentivar ou conduzir a mulher a realizar Manobra de Valsalva;

l) praticar Manobra de Kristeller;

m) acelerar os mecanismos de parto, mediante rotação e tração da cabeça ou da coluna cervical do concepto após a saída da cabeça fetal;

n) aceleração do terceiro período do parto mediante tração ou remoção manual da placenta, impedindo o tempo da dequitação/delivramento.

XIV - realizar a episiotomia ou episiorrafia quando esta não for prévia e inequivocamente autorizada pela mulher, condicionada à validade do consentimento a que ela receba previamente toda a informação a respeito do procedimento, seus riscos e consequências fisiológicas para ela, temporárias e permanentes;

XV - quando autorizado pela mulher, realizar episiotomia ou episiorrafia sem adequada ou suficiente analgesia;

XVI - amarrar as pernas da mulher durante o período expulsivo, mantendo-a em confinamento simbólico na posição horizontal, ginecológica ou litotônica, ou de qualquer forma impedir que ela se posicione livremente, inclusive verticalmente;

XVII - manter algemadas, durante o trabalho de parto e puerpério, as mulheres que cumprem pena preventiva de liberdade;

XVIII - realizar quaisquer outros procedimentos sem prévia orientação dada à mulher e sem a obtenção de sua permissão, sendo exigido que o profissional ou agente de saúde utilize comunicação simples e eficiente para esclarecê-la;

XIX - submeter a criança saudável à aspiração de rotina, higienização, injeções e outros procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocada em contato pele-a-pele com a mãe e recebido o devido estímulo para amamentação, inclusive em parto cirúrgico;

XX - impedir ou retardar o contato da criança com a mulher logo após o parto, ou impedir o alongamento conjunto, separando a criança de sua mãe e impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira meia hora de vida, salvo se um deles necessitar de cuidados especiais;

XXI - impedir a mulher de acompanhar presencial e continuamente o recém-nascido quando este necessitar de cuidados especiais no estabelecimento de saúde, sem limitações de dias e horários, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal;

XXII - tratar o (a) acompanhante de livre escolha da mulher como visita, obstruindo ou dificultando seu livre acesso para acompanhar a mulher e a criança a qualquer hora do dia e da noite;

XXIII - deixar de cumprir ou impedir o cumprimento das Diretrizes Terapêuticas de Parto Normal e Cesariana, preconizadas pelo Ministério da Saúde, nos serviços de atenção à saúde localizados no Estado do Amapá.

Art. 3º Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de abortamento e no parto de natimorto, sendo as mulheres, nesses casos, consideradas como parturientes para todos os fins desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, será também considerada violência obstétrica a omissão de socorro ou a coação com a finalidade de confissão e denúncia à polícia.

Art. 4º Comete ainda violência obstétrica o gestor de saúde, diretor clínico e/ou responsável pelo estabelecimento de saúde que de qualquer forma promova ou tolere os atos e condutas previstos nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o reconhecimento da violência obstétrica enquanto uma das expressões da violência contra a mulher, devendo os Comitês de Mortalidade Materna já existentes e atuantes no Estado promover os devidos registros estatísticos acerca da temática com o fim de identificar os eventos morte causados, direta ou indiretamente, pela violência obstétrica bem como compartilhar anualmente esses dados com as Secretarias de Estado de Saúde e de Segurança Pública.

Art. 6º O descumprimento desta Lei implica em:

I - quando comunicado pela mulher à ouvidoria do serviço de saúde, será realizada notificação compulsória a ser feita pelo estabelecimento de saúde comunicando o ato ou conduta aos respectivos conselhos profissionais, para a apuração da responsabilidade administrativa e eventuais penalidades cabíveis aos infratores;

II - responsabilização administrativa, civil e criminal do profissional ou agente de saúde;

III - responsabilização administrativa, civil e criminal do gestor de saúde, diretor clínico ou responsável pelo estabelecimento onde o descumprimento ocorreu;

IV - aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437/1977 ao estabelecimento e responsável legal.

Art. 7º Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e nascimento deverão expor cartazes informativos acerca das diretrizes desta Lei.

§ 1º Os cartazes previstos no caput deste artigo deverão conter informação referente aos órgãos e trâmites para denúncia de ocorrência de violência obstétrica;

§ 2º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde, as maternidades, os centros de parto normal, os hospitais-escolas, hospitais militares, consultórios médicos e de enfermagem, sejam públicos ou da iniciativa privada.

§ 3º O custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo, com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei poderão ser promovidas ações conjuntas entre a Secretaria de Saúde do Estado, a Assembleia Legislativa do Amapá e organizações não governamentais e ainda privadas sem fins lucrativos, desde que observados os critérios de anterioridade e legalmente caso incorram em oneração do erário público.

Art. 9º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da sua promulgação, objetivando sua execução com prioridade.

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 

Macapá-AP, 09 de fevereiro de 2018.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP