Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0041/01-AL

Cria a Reserva pesqueira de Subsistência da Lagoa dos Índios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Reserva Pesqueira de Subsistência da Lagoa dos Índios, localizada no Km 3 , da Rodovia Duque de Caxias, que liga os municípios de Macapá e Santana.

Art. 2º - O Governo do Estado, no prazo de noventa dias da publicação da presente Lei, implantará na Reserva Pesqueira de Subsistência da Lagoa dos Índios, projeto de piscicultura observando as espécies que melhor se adaptam àquele habitat e de comprovado consumo popular, destinado exclusivamente ao exercício da pesca de subsistência.

Art. 3º - Fica entendido que a pesca de subsistência será aquela exercida com a única finalidade de complementação e suprimento alimentar de que a prática.

Art. 4º - Não será permitida na Reserva Pesqueira de Subsistência da Lagoa dos Índios a prática da pesca amadorística, profissional ou esportiva, tento para fins de lazer como comercial.

Parágrafo Único - Fica permitida na Reserva da Lagoa dos Índios a pesca científica, desde que vise o cumprimento e desenvolvimento do projeto de piscicultura previsto nesta Lei.

Art. 5º - Os Governos Federal, Estadual e Municipal, via de seus órgãos competentes e através de seu poder de polícia, exercerão o controle e fiscalização da Reserva, no contido do fiel cumprimento do projeto de piscicultura previsto nesta Lei.

Art. 6º - Só será permitido o exercício da pesca de subsistência da Reserva pesqueira de Subsistência da Lagoa dos Índios às pessoas devidamente cadastradas junto à Secretaria de Agricultura do Estado, cuja licença deverá ser renovada anualmente, sendo vedada a sua transferência a terceiros.

Parágrafo Único - A concessão da licença não discriminará idade, podendo ser requerida por qualquer pessoa ou responsável quando destinada a menor.

Art. 7º - Não é permitido o uso de equipamentos ou instrumentos considerados predatórios, que comprometam o equilíbrio ecológico da Reserva.

Art. 8º - Não será permitida a captura de quantidade superior a cinco quilos diários de pescado, por pessoa, somadas todas as espécies extraídas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto Governamental, a promover a regulamentação da presente Lei no prazo de noventa (90), dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 31 de agosto de 1993.

Deputado ADONIAS TRAJANO

PFL