O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0004/18-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre o estágio-visita no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 203 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criado o estágio-visita, programa de natureza educativa destinado a que estudantes universitários conheçam o cotidiano da atividade parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 2º As atividades do estágio-visita compreendem a realização de visitas orientadas e a participação em palestras sobre o funcionamento do Poder Legislativo ministradas pela Escola do Legislativo, órgão de capacitação vinculado à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 3º O estágio-visita tem duração de, no máximo, cinco dias corridos, totalizando uma carga horária de 20 horas.
Art. 4º O número de estagiários-visitantes é limitado a cinquenta, em cada edição.
Parágrafo único. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, por meio dos seus órgãos, fixará, no início de cada sessão legislativa, o número de edições de estágio-visita, em mínimo de três anuais.
Art. 5º Podem participar do estágio-visita estudantes regularmente matriculados em instituições de educação superior, públicas e privadas, com idade superior a dezoito anos, indicados por Deputado Estadual desta Casa Legislativa e que não tenham participado anteriormente do programa.
Parágrafo único. Cada Deputado pode indicar até cinco candidatos por ano para participar do estágio-visita.
Art. 6º A Assembleia Legislativa oferecerá alimentação para os estagiários-visitantes e, para aqueles que não residam no município de Macapá, transporte e hospedagem.
Art. 7º Será concedido certificado de participação ao estagiário-visitante que cumprir frequência integral.
Art. 8º O estágio-visita é remunerado e não cria qualquer vínculo empregatício.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão à conta do orçamento vigente deste Poder, suplementadas se necessário.
Macapá - AP, 01 de janeiro de 2018.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP