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PROJETO DE LEI Nº 0004/2018-AL
Autor: Deputado Haroldo Topfiat
Dispõe sobre as emendas parlamentares impositivas, nos termos da Emenda Constitucional nº 86/2015 e na forma específica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1º As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão de execução obrigatória e terão o limite mínimo de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada às ações nos diversos setores da administração pública estadual e a outra metade nos públicos de saúde.
Art. 2º O total das emendas parlamentares ficam limitadas em 3% (três por cento) da despesa fixada no Orçamento Fiscal, computado o percentual do parágrafo anterior à execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, serão computados para fins do cumprimento do art. 7º da Lei complementar nº 141/2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 3º As programações orçamentárias previstas no caput do artigo 1º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento, para correção;
IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução.
Art. 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o artigo 1º, em montante correspondente a, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que o trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 5º Além das demais penalidades previstas em lei, o Governador, o Vice-Governador, Secretários Estaduais, equivalentes ou assemelhados, incorrerão nas infrações político-administrativas elencadas no art. 120, parágrafo único da Constituição do Estado do Amapá e da Lei Federal nº 1076/1950 em caso de descumprimento no disposto neste artigo, de acordo com sua especialidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 15 de janeiro de 2018.
Deputado HAROLDO TOPFIAT
PPL