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PROJETO DE LEI Nº 0032/93-AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de prevenção do câncer ginecológico para as funcionárias públicas do Estado do Amapá.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU PROMULGO O SEGUINTE:
Art. 1º - Toda pessoa do sexo feminino, do Serviço Público Estadual, será submetida, anualmente, a exame preventivo do câncer ginecológico.
Parágrafo Único - O ingresso no Serviço Público Estadual, das pessoas referidas no caput deste artigo, será precedido de exame preventivo do câncer ginecológico.
Art. 2º - Os servidores a que se refere o artigo anterior serão dispensados uma vez por ano para realização do exame ali previsto.
§ 1° - Os respectivos Diretores, Chefes ou encarregados de serviço organizarão a escala de dispensa, conciliando, sempre que possível, o interesse da administração e da servidora.
§ 2° - A dispensa a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidas outras, na medida em que o exame preventivo de câncer ginecológico o exigir, e mediante anuência do serviço médico da repartição a que pertencer a servidora.
Art. 3º - O exame de que trata esta Lei será realizado pelo Instituto de Previdência do Estado do Amapá – IPEAP, sem ônus para a servidora.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de junho de 1993.
Deputado LUCAS BARRETO
PFL