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PROJETO DE LEI Nº 0249/2017-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Autoriza o Poder Executivo a receber doações de vidros blindados para viaturas policiais, civil e militar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º A O Poder Executivo fica autorizado a receber vidros de blindagem de grau 5 (cinco), no para-brisa dianteiro frontal nas viaturas de rondas ostensivas e policiamento tático da polícia civil e militar do Estado.
Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar doações de vidros de blindagem de grau 5 (cinco), no para-brisa dianteiro frontal sem encargo para a administração, poderá fazê-lo diretamente na Secretaria de Segurança Pública do Estado, a qual competirá a análise jurídica da proposta.
Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 3º Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para análise, devendo informar se o objetivo será de patrocínio, copatrocínio, convênio, colaboração ou apoio.
Art. 4º As propostas e parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, e quotas de patrocínios a serem assumidas pela iniciativa privada.
Art. 5º Os projetos oficiais serão objetos de chamamento pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos no âmbito de suas competências.
Art. 6º As parcerias são formalizadas por termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Art. 7º A Secretaria de Segurança Pública do Estado deverá manter registros atualizados dos projetos oficiais das propostas em parceria apresentada, acessíveis ao público em geral.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de novembro de 2017.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP