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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0248/2017-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Estadual, e dá providências correlatas. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Nas contratações públicas da Administração Estadual, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º Os preceitos desta Lei aplicam-se à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e às Universidades Públicas Estaduais.

§ 2º Considera-se âmbito regional para os efeitos desta Lei, especialmente o artigo 2º, inciso II, alínea “b”, e o artigo 3º, inciso I, os limites da região metropolitana, da aglomeração urbana e da região administrativa, ou, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da mesorregião e da microrregião.

§ 3º Nos processos licitatórios realizados com fundamento nesta Lei, poderão ser adotados critérios distintos para delimitação do âmbito regional, desde que previstos em regulamento específico do órgão ou entidade da Administração Estadual.

Art. 2º Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Estadual:

I - deverá:

a) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor não exceda aquele estipulado pelo inciso I do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

b) fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

II - poderá:

a) exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§ 1º Na hipótese do inciso II, alínea “a”, deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 3º Não se aplica o disposto no artigo 2º desta Lei quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. Considera-se não vantajosa a contratação, para efeitos do inciso II deste artigo, quando:

1. resultar em preço superior a 10 % (dez por cento) ao valor estabelecido como referência, ou

2. a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 4º Nas licitações de que trata esta Lei, configurando-se o empate, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o melhor preço.

Art. 5º Na licitação em que a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 4º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Parágrafo único. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 6º A fim de se habilitarem ao processo licitatório, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição quanto à regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado provisoriamente vencedor do certame, prorrogável pelo dobro do período, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventual certidão negativa ou positiva com efeito de certidão negativa.

§ 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo não poderá ser denegada pela Administração, ressalvadas as hipóteses de urgência manifesta na contratação ou de prazo insuficiente para o empenho.

Art. 7º A Administração Estadual deverá elaborar e divulgar, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. A omissão da Administração Estadual em dar cumprimento ao disposto neste artigo não poderá servir de fundamento válido à inexecução dos demais preceitos desta Lei.

Art. 8º Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Estadual deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

Art. 9º O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Estado e, o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.

Art. 10. Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual veicularão, sempre que possível, os respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.

Art. 11. O Chefe de cada um dos Poderes do Estado enviará à Comissão Permanente da Assembleia Legislativa competente para tratar da matéria objeto desta Lei, no primeiro quadrimestre de cada ano, após sua publicação no Diário Oficial do Estado, as seguintes informações:

I - os indicadores de monitoramento da política instituída por esta Lei, com os extratos descritivos dos cálculos respectivos;

II - o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em cada órgão ou entidade do respectivo Poder na aplicação desta Lei.

§ 1º O indicador de monitoramento equivalerá ao quociente da divisão entre o montante desembolsado em cada órgão ou entidade da Administração na contratação de microempresas e empresas de pequeno porte e o valor total da execução físico-financeira daquela unidade no mesmo exercício.

§ 2º O relatório de que trata o inciso II deverá compreender:

1. a descrição das diretrizes estratégicas adotadas em cada órgão ou entidade da Administração a fim de favorecer a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

2. a descrição do desempenho mostrado em cada órgão ou entidade na aplicação desta Lei no respectivo exercício e sua justificativa, tanto no que respeita às diretrizes estratégicas de que trata o inciso I quanto no que concerne às metas fixadas no Plano Anual de Contratações Públicas;

3. a indicação das providências especialmente adotadas para o cumprimento dos artigos 8º e 10 desta lei e dos respectivos resultados;

4. a justificativa pela eventual omissão em elaborar e divulgar, no prazo legal, o Plano Anual de Contratações Públicas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 21 de novembro de 2017. 

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP