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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0247/2017-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Estabelece critérios e condições para destinação de bicicletas apreendidas pelas Delegacias de Polícia do Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado deverão destinar as bicicletas por elas apreendidas às entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade municipal e estadual, entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Associações de Ciclistas, regularmente instituídas, observando-se os seguintes critérios e condições:

I - entrega, mediante auto próprio, expedido pela autoridade policial às entidades descritas no caput;

II - apresentação, por parte das entidades que manifestarem seu interesse no recebimento das bicicletas, de Projetos de Ciclismo nos quais elas serão utilizadas.

Parágrafo único. As destinações das bicicletas somente poderão ser realizadas após 90 (noventa) dias da sua apreensão, depois de esgotadas todas as diligências para identificação de seus proprietários e desde que não haja sua vinculação a qualquer procedimento investigatório.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 21 de novembro de 2017. 

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP