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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0030/93-AL

Institui a Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de en­sino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana dos Direitos Humanos, a ser realizada, anualmente, na semana que contenha o dia 10 de maio com a realização de deba­tes sobre direitos humanos nos estabelecimentos oficiais de ensino do 1º e 2º graus.

Parágrafo 1º - Os debates de que trata este artigo deverão obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão e ser reali­zados intraclasse e extraclasse.

Parágrafo 2º - O grêmio estudantil, a direção do estabelecimento, o corpo discente e a associação de pais e mestre de cada unidade de ensino deverão encarregar-se da garantia da programação, citada no caput deste artigo, destinada à participação da comunidade escolar.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de junho de 1993.

Deputado HILDO FONSECA

PT