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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0029/93-AL

Dispõe sobre as normas para a fixação de placas oficiais alusivas a Obras e Serviços Públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para a fixação de placas alusivas a obras e serviços públicos será obrigatório:

I - determinar o tipo de obras;

II - denominar a empresa contratada quando houver;

III - estabelecer o prazo de duração da obra ou serviço;

IV - informar o valor da obra ou serviço;

V - o nome do responsável técnico da obra;

VI - o número do Diário Oficial do Estado onde foi publicado o contrato para a construção da obra ou execução do serviço;

VII - reservar um espaço para a inscrição dos valores de Termos Aditivos quando ocorrer.

§ 1º - Na hipótese do previsto no inciso VII, devera ser transcrito o nú­mero do Diário Oficial do Estado onde foi publicado o Termo Aditivo da obra ou servi­ço.

Art. 2º - É vedado todo e qualquer uso de símbolos, imagens ou expressões que visem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de maio de 1993.

Deputado HILDO FONSECA

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