O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI N.º 0029/93-AL
Dispõe sobre as normas para a fixação de placas oficiais alusivas a Obras e Serviços Públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a fixação de placas alusivas a obras e serviços públicos será obrigatório:
I - determinar o tipo de obras;
II - denominar a empresa contratada quando houver;
III - estabelecer o prazo de duração da obra ou serviço;
IV - informar o valor da obra ou serviço;
V - o nome do responsável técnico da obra;
VI - o número do Diário Oficial do Estado onde foi publicado o contrato para a construção da obra ou execução do serviço;
VII - reservar um espaço para a inscrição dos valores de Termos Aditivos quando ocorrer.
§ 1º - Na hipótese do previsto no inciso VII, devera ser transcrito o número do Diário Oficial do Estado onde foi publicado o Termo Aditivo da obra ou serviço.
Art. 2º - É vedado todo e qualquer uso de símbolos, imagens ou expressões que visem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de maio de 1993.
Deputado HILDO FONSECA
PT