Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI N.º 0028/93-AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de gastos com Publicidade por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Deverão tornar público, obrigatoriamente, seus gastos com Publicidade, nos termos da presente Lei, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Poder Executivo, os Órgãos da Administração Direta e Indireta, as Fundações e Autarquias instituídas pelo Poder Publico Estadual.

Art. 2º - Deverão ser Publicados no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia de cada mês, os gastos com Publicidade realizados pelos Poderes e Instituições Públicas Estaduais, relativos ao mês imediatamente anterior.

Parágrafo Único - A cada mês deverão ser tornados públicos os gastos com Publicidade, sendo obrigatória a indicação de:

I - Especificação das Propagandas, Campanhas Publicitárias ou qualquer tipo de veiculação na imprensa, contratados no período;

II - Tempo e período da veiculação em cada meio de comunicação;

III - Empresa Publicitária, Setor ou Departamento responsável pela Campanha, seu endereço e os custos de produção;

IV - Empresas responsáveis pela veiculação e seus respectivos custos;

V - Custos totais da veiculação.

Art. 3º - Deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês de janeiro, os gastos com Publicidade, realizados pelos Poderes e Instituições Públicas Estaduais, relativos ao ano imediatamente anterior.

Parágrafo Único - Anualmente deverão ser tornados públicos os gastos com publicidade, sendo obrigatória a indicação de:

I - Valor pago a cada empresa pela produção de Campanhas Publicitárias e com Publicidade em termos gerais;

II - O valor pago no período a cada empresa de comunicação por veiculação de mensagens publicitárias;

III - O total dos gastos com publicidade no ano.

Art. 4º - Os efeitos da presente Lei incidem sobre todo e qualquer tipo de campanhas ou veiculação na imprensa escrita, falada e televisada, pagas com o erário público.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de maio de 1993.

Deputado WALDEZ GÓES

PDT