O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0241/2017-AL
Autora: Deputada Edna Auzier
Dispõe sobre assistência religiosa nas unidades de saúde e assemelhados, sejam públicos ou privados, civis ou militares, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados nas unidades de saúde públicas ou privados, civis, militares ou estabelecimento prisional, garantindo-lhes assim o que está previsto nos termos do art. 5°, inciso VII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A assistência religiosa quando se tratar de estabelecimento prisional deverá cumprir horário estabelecido pelo Instituto Prisional, obedecendo a critérios de visitas em qualquer local onde se encontrar o interno.
Art. 2° Toda visita religiosa deverá ocorrer mediante pedido do paciente ou do seu responsável.
§ 1° Para ter acesso às instituições nos termos do art. 1°, será exigido identificação do visitador, mediante documento da Instituição religiosa a que pertencer.
§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável para credenciamento dos líderes religiosos.
Art. 3° É dever do líder religioso:
I – apresentar o nome do paciente a ser visitado;
II – deverá apresentar à direção o credenciamento religioso, com documento de identificação com foto, sendo que, o mesmo usará crachá durante sua permanência na instituição de saúde.
Parágrafo único. Não será admitido qualquer tipo de interferência nos procedimentos adotados no paciente.
Art. 4° Compete às instituições de saúde:
I – recepcionar os líderes religiosos de forma respeitosa e indiscriminada;
II – conforme normas de saúde deverá providenciar parâmetros necessários para acesso aos locais da instituição;
III – fixar em local visível informando a presente lei, sendo obrigatório disponibiliza-las nas portarias e demais casas de Saúde.
Art. 5° As visitas religiosas deverão ocorrer:
I – a qualquer hora do dia e noite, sendo a pedido do paciente ou responsável legal;
II – quando de iniciativa própria somente de 08:00 às 20:00 horas;
§ 1° A visita poderá ser interrompida:
I – quando o paciente tiver que passar por higienização;
II – quando o paciente necessitar de atendimento médico;
III – quando o paciente tiver que ser medicado.
Art. 6° Na abertura de prontuário para internação o paciente ou responsável legal, informará ao funcionário competente sobre o interesse de receber ou não assistência religiosa, caso afirmativo deverá constatar as seguintes informações:
Art. 7° É vedado modificar o credo religioso ou retirar, transferir ou substituir objetos religiosos dos pacientes.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de novembro de 2017.
Deputada Edna Auzier
PSD/AP