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PROJETO DE LEI Nº 0228/2017-AL
Autora: Deputada Charles Marques
Deputado Jory Oeiras
Deputado Roseli Matos
Acrescenta dispositivos á Lei n° 0692, de 11 de junho de 2002, que contém normas de execução penal, e dispõe sobre a realização de convênio entre o Estado e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 5° da Lei n° 0692, de 11 de junho de 2002, o seguinte inciso VIII:
“Art. 5° (...)
VIII – as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.”
Art. 2° Fica acrescido ao Título III da Lei n° 0692, de 11 de junho de 2002, o Capítulo VI – Das Entidades Civis de Direito Privado sem fins Lucrativos, compostos dos seguintes artigos 33-A e 33-B:
“CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO SEM
FINS LUCRATIVOS
Art. 33-A. Compete ás entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado, por intermédio da Secretária de Estado de Justiça e Segurança ou do Instituto de Administração Penitenciária, para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art 5°:
I – gerenciar os regimes de cumprimentos de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;
II – responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;
III – solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;
IV – apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informa-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;
V – prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;
VI – acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.
Parágrafo único. As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos poderão receber recursos de doações , auxílios, legados e contribuições de organismos ou entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inclusive de fundos públicos ou privados.
Art. 33-B. Incubem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições inerentes aos estabelecimentos penitenciários administrados pelo poder público”.
Art. 3° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança do Instituto de Administração Penitenciária, poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado.
Parágrafo único. A celebração do convênio previsto no caput não exclui a formalização de outros instrumentos jurídicos entre as APACs e os demais Poderes ou Órgãos com autonomia administrativa e financeira do Estado do Amapá.
Art. 4° Para firmar convênio com o Poder Executivo, a APAC deverá atender às seguintes condições:
I – ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;
II – adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;
III – adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da APAC de Itaúna;
IV – ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;
V – ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC.
Art. 5° Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3°.
I – os termos de contratação de pessoal;
II – as condições para administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.
Art. 6° As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos artigos 33-A e 33-B da Lei n° 0692 de 11 de junho de 2002, acrescidos por esta Lei.
Art. 7° São responsabilidades do Poder Executivo na execução dos convênios com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado:
I – o repasse de recursos para a administração da unidade, nos termos do convênio;
II – a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;
III – a fiscalização e a acompanhamento da administração das APACs.
Art. 8° Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7° poderão ser destinados a despesas com:
I – assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;
II – reforma e ampliação do imóvel da unidade;
III – veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;
IV – itens diversos, definidos em convênio.
Art. 9° Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:
I – a condenados em regime fechado, semiaberto e aberto, com sentença transitada em julgado na comarca;
II – a condenados cuja famílias residam na comarca;
III – a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.
Parágrafo único. Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que se trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de outubro de 2017.
Deputado Charles Marques
PSDC
Deputado Jory Oeiras
PRB
Deputada Roseli Matos
PP