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Projeto de Lei n.º 0050/92-AL
Dispõe sobre a Criação, Estruturação, Organização e Regimento Interno do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das características do Instituto e seus Fins
SEÇÃO I
Da Natureza, Sede e Foro
Art. 1º- Fica criado o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Amapá, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, passando a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Interno, planos de ação e demais atos a serem baixados pelos diversos órgãos competentes que comporão sua administração.
Parágrafo único - O Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa terá como sede de suas atribuições o Edifício da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
SEÇÃO II
Da Finalidade
Art. 2º - Ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa é deferido o planejamento, execução e coordenação da política de seguridade social destinada à cobertura dos Deputados Estaduais.
Parágrafo único - A política a que se refere este artigo estender-se-á aos beneficiários dos segurados estabelecidos neste estatuto e disposições regulamentares à espécie.
Art. 3º - O Estatuto do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá disciplinará o seu regime social, objetivando a concessão dos seguintes benefícios:
I - Aos Segurados:
a) Assistência a Saúde;
b) Assistência Social;
c) Auxílio Natalidade.
II - Aos Beneficiários:
a) Pensão;
b) Pecúlio;
c) Auxílio Reclusão.
Art. 4º - A instituição de novas modalidades de benefícios ou a modificação dos previstos nesta Lei operar-se-ão sempre, através de planos previamente aprovados pela Assembléia, com indicação precisa da contribuição específica que possibilite a competente receita.
CAPÍTULO II
Dos Segurados e suas inscrições
SEÇÃO ÚNICA
Dos Segurados
Art. 5º - São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, Todos os Deputados Estaduais e os que no futuro forem eleitos e quando em exercício os suplentes de Deputado, independente de idade e de exame de saúde.
Art. 6º - São segurados facultativos do Instituto de Previdência da Assembléia, os Ex-Deputados Estaduais que continuarem como filiados ao Instituto de Previdência.
Art. 7º - A carência para a concessão de pensão é de oito anos de contribuição.
Art. 8º - O Segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de oito anos consecutivos poderá continuar contribuindo mensalmente, com partes correspondentes ao dobro do que contribuem os segurados obrigatórios, até completar o período de carência, devendo estas contribuições integrais sofrerem os reajustes proporcionais a majoração do valor base de cálculo.
Parágrafo único - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante seis meses.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
Dos Deputados
Art. 10º - São considerados dependentes dos segurados:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de idade ou inválido;
II - Os filhos quando estudantes de curso superior até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
III - O menor de idade que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do segurado e devidamente inscrito como dependente;
IV - O menor de idade que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
V - O enteado;
VI - O pai inválido ou a mãe;
VII - Os irmãos menores de 21(vinte e um) anos ou inválidos;
§ 1º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casado, mantém união estável com o segurado ou a segurada, de conformidade com o disposto no § 3º art. 226 da Constituição Federal.
§ 2º - Para efeito de dependência econômica, a invalidez só será considerada quando comprovada mediante laudo médico.
§ 3º - O contribuinte solteiro, separado, divorciado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiário especial distinta das pessoas já classificadas, desde que satisfaça as condições exigidas para o seu título.
Art. 11 - Perderá a qualidade de dependente:
I - O cônjuge, quando cessar a sociedade conjugal, ocorrendo a dispensada obrigação da pensão alimenticia;
II - Os que completarem 21 (vinte e um) anos, salvo no caso de invalidez ou se universitário;
III - O inválido, quando cessar a invalidez;
IV - O dependente do sexo feminino, ocorrendo matrimônio ou concubinato;
V - Ao completar 24 (vinte e quatro) anos, para os universitários; ou concluir, fechar matrícula ou abandonar o curso superior;
VI - A companheira ou companheiro quando cessar a posse do estado de casado;
VII - Quando ocorrer o falecimento do beneficiário.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
SEÇÃO ÚNICA
Dos Benefícios em Geral
Art. 12 - Serão concedidos aos contribuintes do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa, os seguintes benefícios:
a) Pensão aos Ex-Deputados Estaduais que tiverem contribuido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato com efetiva contribuição do Instituto, ressalvado o caso de perda de mandato, invalidez causada por acidente ou moléstia adquirida no exercício do mandato.
I - Para efeito de cálculo da pensão de Ex-Deputado serão considerados os valores percebidos a título de subsídio, representação e auxílio moradia.
II - A pensão será concedida a razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por ano de contribuição.
III - Para a concessão deste benefício o segurado terá que comprovar no mínimo 8 (oito) anos de mandato na data do requerimento de solicitação do benefício.
a) Pensão em caso de impedimento definido por falecimento, doença grave ou invalidez permanente, observado o disposto no art. 348, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual.
b) Pensão em caso de falecimento, invalidez permanente ou doença incurável, proporcional ao tempo de contribuição.
c) Auxílio Funeral no caso de morte de contribuinte ou pensionista no valor correspondente a um mês de subsídio fixos, pagos a pessoa que houver custeado as despesas do funeral, desde que qualquer entidade pública não haja custeado ou dado auxílio idêntico.
Parágrafo único - Para efeito de habilitação ao recebimento do auxílio funeral, será considerado o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito.
Art. 13 - É permitida a acumulação da pensão do Instituto da Assembléia com pensão e proventos de qualquer natureza.
Art. 14 - No caso do falecimento da viúva ou viúvo, companheira ou companheiro, a pensão que tinha direito será extinta, revertendo em favor do outro dependente e, se não existir, dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, se não existerem, a seus ascendentes.
Art. 15 - A pensão será devida a partir da publicação da pensão, do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-la é de 12 (doze) meses após o fato gerador, de seu direito.
Art. 16 - Sempre que o beneficiário esteja investido em mandato eletivo Federal, Estadual ou de Prefeito Municipal, perderá o direito do recebimento de pensão que restabelecida após o término do mandato.
TÍTULO II
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Das Receitas
Art. 17 - A receita do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, constituir-se-á das contribuições dos associados e das seguintes rendas:
a) Contribuições dos associados até o limite de 8% (oito por cento) incidente sobre o que percebe a título de subsídio, representação, e auxílio moradia, descontados em folha;
b) Contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 8% (oito por cento) do valor dos subsídios, representação e auxílio moradia;
c) Contribuição do pensionista, incidente sobre o valor da pensão percebida no percentual de 8% (oito por cento) descontada no ato do recebimento do benefício;
d) Juros, multas e lucros auferidos pelo Instituto;
e) Rendas das aplicações financeiras dos recursos disponíveis, e doações, legados, auxílio e subvenções.
Art. 18 - Todas as contribuições e rendas serão recolhidas ao Banco do Estado do Amapá S/A, em conta especial, que só poderá ser movimentada aos termos da presente Lei.
§ 1º - O Presidente do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário Oficial, mensalmente, os balacantes e anualmente, o balanço geral do Instituto, que os assinará juntamente com o tesouro.
§ 2º - No caso do Instituto não apresentar renda suficiente para atender os pagamentos dos benefícios a que está obrigado, fica a Assembléia Legislativa autorizada a incluir no seu orçamento os recursos necessários à complementação dos encargos do Instituto.
§ 3º - Ocorrendo o motivo da força maior impeditiva dos pagamentos das contribuições da Assembléia Legislativa, dos Deputados e Pensionistas, o Governador do Estado do Amapá, subrogar-se-á nas obrigações do pagamento das respectivas contribuições, sendo a dotação necessária consignada no Orçamento do Governo do Estado.
Art. 19 - Aos Deputados Estaduais da atual legislatura, aos quais, como fundadores do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa, será permitido para, na base do subsídio, representação e auxílio moradia, vigentes na época, as contribuições correspondentes ao início do mandato até o mês de instituição obrigatória da contribuição, podendo as referidas contribuições serem pagas de uma só vez ou parceladas, até 24 (vinte e quatro) meses, a requerimento do interessado, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, contando-se esse tempo para efeito da percepção dos benefícios consignados no art. 12 desta Lei.
Art. 20 - A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídio, representação e auxílio moradia em vigor, inclusive quantos aos beneficiários.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da organização
SEÇÃO I
Da Administração
Art. 21 - A administração do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa será constituída de Assembléia Geral composta de associados; um Conselho Deliberativo composto de 4 (quatro) membros e igual número de suplentes, integrados por Deputados Estaduais titulares, para um mandato de 2 (dois) anos e um tesoureiro da livre escolha do Presidente entre os Deputados Estaduais titulares.
SEÇÃO II
Da escolha dos Membros da Administração
Art. 22 - Compete:
I - Aos Deputados Titulares eleger o Presidente e o Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência da Assembléia.
II - Ao Presidente eleito, a escolha do Tesoureiro do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa, entre os Deputados Estaduais titulares.
Art. 23 - A eleição dos componentes da Administração do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa para o primeiro mandato será realizada até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Criação do referido Instituto, para o mandato que se encerrará no final da Legislatura.
Parágrafo único - Para os mandatos subsequentes a eleição a que se refere o caput do artigo anterior, dar-se-á no primeiro dia de março do primeiro e do terceiro ano de cada Legislatura, independentemente de convocação, no Edifício sede da Assembléia Legislativa, independentemente de quorum, quando serão eleitos o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo e seus Suplentes.
Art. 24 - O mandato dos membros da administração do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa é de 2 (dois) anos, permitido a recondução pelo processo eletivo.
Art. 25 - Na hipótese de impedimento da realização das eleições dentro do prazo estipulado nesta Lei, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Tesoureiro, até que seja possível a realização da nova eleição.
Art. 26 - Os cargos eletivos exercidos pelos membros da Administração do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa não serão remunerados.
SEÇÃO III
Da Presidência
Art. 27 - No caso de falta ou impedimento do Presidente, a Presidência será exercida pelo mais idoso do Conselho Deliberativo.
§ 1º - O impedimento do Presidente por período superior a 120 (cento e vinte) dias implicará na vacância do cargo.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, deverá realizar-se eleição dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho Deliberativo eleger, dentre seus membros, o substituto para o período restante.
§ 3º - A eleição de que trata o § 2º deste artigo não será realizada se a vaga, ocorrer a menos de 4 (quatro) meses do final do mandato, caso em que o membro mais idoso do Conselho Deliberativo assumirá a Presidência, em caráter definitivo, até o final do biênio.
Art. 28 - Compete ao Presidente do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa:
I - Superintender todos os negócios dos Instituto;
II - Presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto e ao desempate quando for o caso;
III - Promover a execução dos atos e negócios do Instituto, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;
IV - Convocar Suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou impedimento do titular;
V - Prestar contas da Administração;
VI - Representar o Instituto em juizo ou fora dele;
VII - Visar cheques e demais documentos de pagamento emitidos pelo Tesoureiro;
VIII - Nomear o Tesoureiro do Instituto;
IX - Aplicar os recursos financeiros disponíveis do Instituto com a anuência dos membros do Conselho Deliberativo;
X - Requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa, os servidores necessários ao funcionamento do Instituto, sem ônus para este.
SEÇÃO IV
Do Conselho Deliberativo
Art. 29 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 30 - Compete ao Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa:
I - Fiscalizar a administração;
II - Votar o Orçamento do Instituto;
III - Aprovar as contas;
IV - Autorizar o Presidente a realizar operações de crédito, adquirir e alienar bens;
V - Examinar e julgar todos os processos referentes aos segurados, seus dependentes, e da admissão no quadro;
VI - Julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;
VII - Resolver todos os assuntos de interesse do Instituto não afetos à competência do Presidente;
VIII - Baixar o regulamento Geral do Instituto;
IX - Autorizar a aplicação, em inversões dos recursos financeiros disponíveis do Instituto;
X - Julgar os casos omissos.
SEÇÃO V
Da Tesouraria
Art. 31 - Ao Tesoureiro, de livre escolha e nomeação do Presidente, entre os Deputados Estaduais titulares, compete:
I - A escrituração e a guarda dos livros de Ata e Contabilidade do Instituto;
II - Assinar conjuntamente com o Presidente, os cheques, balanços e balancetes do Instituto;
III - Prestar informações sobre a Receita e a Despesa do Instituto;
IV - Proceder o pagamento dos pensionistas e outros credores, na forma da Lei.
SEÇÃO VI
Da Assembléia Geral
Art. 32 - A Assembléia Geral, constituida pelos segurados do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa, reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação no primeiro dia de março para:
I - Anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre os casos omissos;
II - No primeiro e terceiro ano de cada Legislatura, eleger os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto.
§ 1º - As Assembléias Gerais do Instituto, realizar-se-ão no Edifício da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um três avos) dos segurados.
III - Deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto, não compreendidos na área de competência Conselho Deliberativo ou do Presidente.
SEÇÃO VII
Da Infra-Estrutura Administrativa do Instituto de
Previdência da Assembléia Legislativa
Art. 33 - Junto a Presidência do Instituto funcionarão uma Assessoria e uma Secretaria Executiva, com atribuições e Constituição previstas em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 34 - O Presidente da Assembléia Legislativa colocará à disposição do Instituto as instalações, o mobiliário o material e o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Art. 35 - O Presidente do Instituto não poderá admitir funcionários, a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Medidas de Natureza Financeira e Contábil
Art. 36 - Fica o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantia suplementares, empréstimos aos seus segurados obrigatórios e facultativos que recebam dos cofres do Poder Legislativo e aos seus pencionistas, de acordo com as normas estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Os empréstimos de que trata o artigo anterior, se estendem aos Servidores do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, mediante consignação em folha de pagamento e de acordo com as normas estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 37 - Os recursos disponíveis do Instituto poderão ser aplicados em investimentos por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O saldo da Conta de que trata o artigo anterior, após deduzido o valor da folha de pagamento dos pensionistas, poderá ser aplicado em instituições oficiais ou destinados a empréstimos aos segurados.
Art. 38 - Deverão ser levantados e postos a disposição dos segurados:
I - Mensalmente: balancete patrimonial e demonstrativo da receita e despesa;
II - Anualmente: balanço patrimonial, ao final do exercício financeiro.
Parágrafo único - O Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar tais instrumentos de controle do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa no Diário Oficial do Estado.
Art. 39 - Os bens, negócios, rendas, atos e serviços do Instituto, estão isentos de imposto e taxas de quaisquer espécies.
Art. 40 - O pagamento aos assegurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 41 - Todo e qualquer expediente endereçado a este Instituto, deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Parágrafo único - O Instituto ficará isento de responsabilidade em caso de não cumprimento do presente artigo.
Art. 42 - O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa expedirá Resolução destinada a regulamentar a execução da presente Lei.
Art. 43º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 44º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de novembro de 1992.
Deputado MILTON RODRIGUES