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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0221/2017-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre o sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Ficam os banheiros destinados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida dispor de sistema de alarme para que seus usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.

Parágrafo único. Os alarmes de que tratam a presente Lei deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do box do chuveiros, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.

Art. 2° Para o fiel cumprimento da presente Lei, os banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter identificação com a seguinte frase: “ESTE BANHEIRO POSSUI SISTEMA DE ALERME EM CASO DE ACIDENTE OU INCIDENTE”.

Art. 3° O não cumprimento da presente Lei implicará em multa por parte do infrator em 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Amapá, e em dobro no caso de sua reincidência.

Art. 4° Todos os locais que tenham banheiros para pessoas deficiência ou mobilidade reduzida deverão adequar o local nos moldes da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 

Macapá - AP, 17 de outubro de 2017.

Deputado Oliveira Santos

PRB/AP