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PROJETO DE LEI Nº 0218/2017-AL
Autor: Deputado Raimunda Beirão
Dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar na Rede Pública Estadual do Estado do Amapá e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos da rede de ensino do Estado do Amapá, obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos, para o aluno que praticar atos de indisciplina e infringir normas de convivência e/ou que causar danos ao ambiente da escola, como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita.
§ 1° As atividades com fins educativos são:
I – PAE (prática de ação educacional);
II – MAE (manutenção ambiental escolar) (MAE).
§ 2° As atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividades extracurriculares, através de registros da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsáveis legais, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos I, II e VII do Código Civil.
§ 3° A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.
Art. 2° Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores e servidores.
Art. 4° O gestor escolar providenciará a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque risco à integridade física própria ou de terceiros.
Art. 5° Os pais ou responsáveis que não acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atendem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer benefício social.
Art. 6° Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de Outubro de 2017.
Deputada Raimunda Beirão
Deputada Estadual