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Projeto de Lei n.º 0018/93-AL
Dispõe sobre a função de Diretor ou Equivalente das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, bem como do processo de eleição para a ocupação desta função de direção escolar.
Art. 1º - As funções de Diretor ou Equivalente, das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino serão exercidas por professores ou especialistas de educação, eleitos pelo voto diretor e secreto da comunidade escolar.
§ 1º - Para concorrer a eleição prevista neste artigo, o candidato deverá Ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na Unidade Escolar até a data do pleito.
§ 2º - O mandato terá a duração de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, sendo que o candidato a reeleição só poderá candidatar-se após o interstício de 2 (dois) anos.
§ 3º - O processo eleitoral dar-se-á mediante voto proporcional dos membros da Comunidade Escolar, composta por:
I - Pais de alunos;
II - Alunos com mais de 10 anos de idade;
III - Servidores em exercício na Unidade Escolar.
§ 4º - Para a eleição os votos obedecerão aos seguintes critérios:
a) Os votos dos Pais e Alunos, juntos corresponderão a 50 o/o (cinqüenta por cento) do total de votantes; os votos dos Servidores em exercício corresponderão aos 50 % (cinqüenta por cento) restantes;
b) Os Pais que possuem mais de um filho matriculado na mesma Unidade escolar terão direito a um único voto.
c) Os pais que também forem Servidores em exercício na Unidade Escolar terão direito a um único voto.
Art. 2º - A designação do mais votado para o exercício da função de que trata o Artigo 1º, será homologado pela Secretaria de Educação do Estado.
Parágrafo Único - A cessação da designação dar-se-á nos seguintes casos:
I - A pedido
III - Por decisão da Comunidade Escolar;
a) Para efeito do previsto no inciso II deste parágrafo, a comunidade escolar deverá reunir-se em Assembléia com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e suas decisões serão aprovadas por maioria absoluta, observado o disposto do Artigo 1º.
b) Nos casos de impedimento ou destituição do eleito, far-se-á uma nova eleição.
Art. 3º - Para encaminhar e organizar o processo eleitoral será constituída um Comissão Eleitoral composta por representantes dos diversos segmentos da Comunidade Escolar.
§ 1º - A Comissão Eleitoral será formalizada pelo Conselho Escolar, e em sua falta pelo Diretor ou Equivalente em exercício, na impossibilidade, pelo Secretário Estadual de Educação.
§ 2º - A Comissão Eleitoral encaminhará os resultados do Processo Eleitoral ao Conselho Escolar e/ou para o Diretor ou Equivalente em exercício para a homologação do processo e encaminhamentos ao Secretário Estadual de Educação para e devida designação do Eleito.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Deputado MAURÍCIO JÚNIOR
PT