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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0214/2017-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares acomodarem, em espeço único e específico, produtos destinados a pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Ficam os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares obrigados a acomodar, em espaço único e específico, produtos alimentícios destinados a pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca.

Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se a mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradas para atendimento aos consumidores.

Art. 2° Consideram-se, para fins desta lei:

I – Alimentos para pessoas com intolerância ou alergia a lactose: aqueles formulados especialmente para esse fim, sendo especificada em sua rotulagem essa condição, sem considerar os alimentos que naturalmente não contenham lactose em seus ingredientes;

II – Alimentos para pessoas com doença celíaca: aqueles especialmente elaborados para esse fim, sendo especificada em sua rotulagem essa condição, sem considerar os alimentos que naturalmente não contenham glúten em sua formulação, exceto as farinhas substitutas utilizadas na elaboração de produtos sem glúten (farinha de arroz, milho, quinoa, amaranto, fécula de batata, polvilho);

III – Doença celíaca: intolerância permanente ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, centeio, cevada, aveia e malte;

IV – Embalagem: o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos.

Art. 3° - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância a lactose.

Art. 4° - Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos, sendo:

I – um setor do estabelecimento;

II – um corredor;

III – uma gôndola;

IV – uma prateleira;

V – um quiosque.

Art. 5° Os produtos destinados aos celíacos deverão estar protegidos de contaminação cruzada com outros que contenham glúten em sua composição, tanto nos locais de exposição quanto de armazenamento.

Art. 6° As empresas abrangidas por esta lei terão o prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos ao presente regulamento técnico, ficando proibida sua comercialização em local inadequado após o término do prazo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 04 de Outubro de 2017.

Deputado Oliveira Santos

PRB/AP