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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0213/2017-AL

Autora: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre a implantação da Lei Identidade Jovem do Estado do Amapá para toda a população entre 15 e 30 anos de idade e outras disposições. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Fica instituída a implantação da Lei ID - Identidade Jovem para o Estado do Amapá.

Parágrafo único. O benefício alcança todo jovem com idade entre quinze e trinta anos de idade, frequentando ou não a Escola Regular no momento de adquirir o benefício, excetuando-se aos portadores de deficiências que terão todos os benefícios, independente de sua idade.                                                                   

Art. 2º A Lei ID - Identidade Jovem assegura o direito ao ingresso com 50% (cinquenta por cento) de desconto para os eventos artísticos, culturais, teatros, cinemas, eventos educativos, lazer, entretenimento e esportivos,

Art. 3º Assegura a portadores do ID Identidade Jovem, no transporte coletivo aéreo e terrestre, dois assentos gratuitos por veículo, em viagens intermunicipais no Estado do Amapá que ultrapassem a distância de 40 km.

Art. Terão acesso ao benefício os jovens inscritos no CadÚnico - Cadastro Único para programas sociais e que comprovem renda de até dois salários mínimos, com idade dentre 15 e 30 anos, que frequentam os cursos públicos ou privados e extensivo àqueles fora dos sistemas de ensino.

 Art. A presente Lei destina 30% (trinta por cento) da carga de ingressos para os eventos citados no artigo 2º, assim como ficam criadas duas vagas gratuitas e mais duas vagas com 50% (cinquenta por cento) de desconto para acompanhantes de deficientes, conforme artigo 1º, parágrafo único.

Art. 6º O prazo do cumprimento desta Lei, será de 180 dias após a publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 04 de Outubro de 2017.

Deputado Oliveira Santos

PRB/AP