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PROJETO DE LEI Nº 0210/2017-AL
Autora: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre a implantação de assistência social e de profissionais de psicologia na rede pública de educação básica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° O Poder Público deverá assegurar atendimento por assistentes sociais e psicólogos aos alunos da rede pública de educação básica que dele necessitarem, atendendo as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1° O atendimento previsto no caput deste artigo por equipes multiprofissionais será prestado por psicólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e por assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de assistência social.
§ 2° As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações sociais e institucionais, bem como no acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos em situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, onde contará com a colaboração das famílias dos órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
Art. 2° Compete ao Serviço Social Escolar:
I – efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para a caracterização da população escolar;
II – elaborar e executar programas de natureza sociofamiliar, visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho do aluno;
III – integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social amplo, operando de forma articulada outros benefícios e serviços socioassistenciais, voltados aos pais e alunos no âmbito da educação em especial , e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades;
IV – coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;
V – realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sociofamiliar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI – participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
VII – elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam alunos egressos das classes especiais;
VIII – empreender outras atividades pertinentes às prerrogativas inerentes ao profissional assistente social, não especificadas neste artigo.
Parágrafo único. O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal n° 8.662, de 07 de junho de 1993 e modificações respectivas, observadas as condições estabelecidas em lei.
Art. 3° Compete aos profissionais de Psicologia:
I – diagnosticar, prevenir e trabalhar os diversos problemas do cotidiano escolar que dificultam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos;
II – atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário.
III – dar atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionado a problemas de violência doméstica, assédio escolar, conhecido como bullying, abuso sexual e uso de drogas.
Parágrafo único. A assistência psicológica será prestada por profissionais devidamente habilitados, que permanecerão nas dependências da instituição durante o período escolar.
Art. 4° Os sistemas de ensino, de saúde e assistência social disporão de um ano, a partir da publicação desta Lei, para tomarem as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de Outubro de 2017.
Deputado Oliveira Santos
PRB/AP