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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0207/2017-AL

Autor: Deputada Aparecida Salomão

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino no âmbito do Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a Instituir a Política de Fomento ao Futebol Feminino no âmbito do Estado do Amapá, na forma explicitada nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por futebol feminino as diversas formas de práticas deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol Society, futebol de areia e futebol de arena.

Art. 2° A elaboração, implementação e supervisão da Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino será de responsabilidade do Comitê de Fomento ao Futebol Feminino criado especificamente para esse fim.

§ 1° O Comitê de Fomento ao Futebol Feminino será subordinado à Secretaria de Estado de Esporto e Lazer do Estado do Amapá que deverá definir, por edital público, os critérios de sua composição, atribuições e regras de funcionamento.

§ 2° O Comitê de Fomento ao Futebol Feminino será constituído com a participação de representantes da Federação de esporte, Organizações de ex-Atletas, Conselho Regional de Educação Física, da Secretaria de Estado de Educação e Associação de Futebol Feminino, em conformidade com a legislação nacional que rege o tema.

Art. 3° Quando da execução da Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino no Amapá, o Comitê de Fomento deverá observar a oferta do Futebol Feminino:

I - nos projetos ligados ao esporte educacional que inclui todas as atividades físicas, esportivas, e de lazer oferecidas às estudantes da rede estadual de ensino, atletas adultos e atletas veteranas sem obrigações com regras rígidas, ou obrigações de alto rendimento.

II - em pelo menos 30% dos projetos implantados nos equipamentos esportivos da administração direta e indireta, nos ginásios, arenas e campos de futebol nas categorias sub15, sub17, sub20 e sênior 30.

III - em torneios, eventos, campeonatos regionais e de um campeonato estadual com recursos públicos de moda a estimular a participação, a divulgação e o desenvolvimento do Futebol Feminino de forma a criar espaços voltados à sua prática e definição dos critérios de recrutamento e seleção de times e revelar talentos, se for o caso, futura profissionalização.

Art. 4° Implantar o Centro de formação de Atletas e Equipe Técnica do Futebol Feminino do Estado do Amapá, visando à realização de treinamentos, capacitação de profissionais e promoção de eventos esportivos.

Art. 5° A Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino no Estado do Amapá deverá estimular as mulheres de todas as idades que gostarem do futebol a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:

I - inclusão social da mulher no esporte;

II - construção coletiva de resultados;

III - respeito à diversidade;

IV - prevenção à dependência química e ociosidade;

V - prevenção e vulnerabilidade social;

VI - estímulo à melhoria da autoestima e autonomia;

Art. 6° Será de responsabilidade do Executivo, através da Secretaria de Esporto e Lazer e do O Comitê de Fomento ao Futebol Feminino, avaliar a execução das ações propostas pela Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino do Estado do Amapá, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das ações determinadas.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário dos recursos dos programas federais e de outros recursos captados no decorrer da execução das ações.

Parágrafo único. O Executivo poderá celebrar convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive a transferência de numerário e materiais, para as ligas e entidades de administração do desporto para formentar o Futebol Feminino.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 02 de Outubro de 2017. 

Deputada APARECIDA SALOMÃO

PSD/AP